FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE,
CNPJ n. 41.411.422/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE FERNANDES DE LIMA;
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.155.104/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RICARD PEREIRA SILVEIRA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial é o menor
salário pago ao empregado abrangido por este pacto laboral.
§ 1º - As micro-empresas,
assim definidas na legislação pertinente, poderão manter negociações
diretas com a Federação laboral, em relação ao piso salarial.
§ 2º - Em caso de alteração da política oficial em
vigor para o salário mínimo, que venha a comprometer o piso salarial aqui
pactuado, as partes convenentes comprometem-se a reabrir negociação,
visando solucionar o problema.
§ 3º - As empresas ficam desobrigadas de pagar o
piso salarial desta cláusula por 90 (noventa) dias ao empregado admitido
que não tenha experiência comprovada de, no mínimo 90 (noventa) dias, em
empresa metalúrgica, siderúrgica, mecânica e/ou de material elétrico e
eletronico na função contratada. Da mesma forma, os menores aprendizes
não serão obrigatoriamente remunerados com o piso salarial pactuado nesta
convenção, até sua efetivação como empregados. O conteúdo desta cláusula
não impede, porém, a contratação de empregados mediante contrato de
experiência, na forma da lei, que visará os demais aspectos da
contratação por período experimental, ressalvado o disposto na cláusula
que trata das readmissões.
§ 4º - Fica estipulado o piso salarial único a
partir de 1º de maio de 2011 no valor de R$585,00 (QUINHENTOS E
OITENTA E CINCO REAIS).
§ 5º - Sobre o piso salarial da presente cláusula
não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula de reajuste
salarial da presente Convenção Coletiva, porque referido piso mensal, ao
ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o dito
reajuste salarial.
§ 6º - Não terão direito ao piso salarial da
presente cláusula:
a) os empregados, com até 90
(noventa) dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental,
salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função
idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso
em que, contudo o contrato continuará sendo de experiência, a prazo
determinado para fins legais);
b) os empregados aprendizes,
regulamentados por legislação especifica.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos
empregados abrangidos por este pacto laboral, reajuste salarial de 8% (OITO POR CENTO) a
partir de 1º de maio de 2011, sobre o salário praticado em
01 de Maio de 2010.
§ 1º - A forma de reajuste
pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os
adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos,
concedidos pelas empresas até 30 de abril de 2011, desde que outorgados em
forma geral e linear.
§ 2º - Todas as antecipações
salariais, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de
função com aumento de salário, que vierem a ser concedidas pelas empresas
a partir de 01 de maio de 2011 até a data da assinatura deste instrumento,
poderão ser compensadas. As antecipações concedidas após a data de
assinatura desta CCT poderão ser compensados em reajustes compulsórios
futuros, desde que outorgados em forma geral e linear.
§ 3º - No caso do empregado
perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça
ou serviço por ele produzido.
§ 4º - As empresas devem
proceder à aplicação do reajuste aqui pactuado, nas condições
especificadas, para todos os salários existentes; no caso de assim
procedendo, ficar algum salário com valor inferior ao correspondente piso
aqui estabelecido deve se adotar o maior dos valores como novo salário.
§ 5º - Em janeiro de 2012, as
empresas efetuarão, sobre os salários vigentes em dezembro de 2011, uma
antecipação salarial de 2% (dois por cento) dedutível por ocasião do
encerramento das negociações para obtenção da CCT de 2012.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas
obrigam-se a pagar ao empregado um adiantamento salarial equivalente a 40%
(quarenta por cento) do seu salário reajustado até o dia 20 (vinte) de cada
mês, exceto quando referida data não for dia útil, quando se antecipará o
prazo para o primeiro dia útil antecedente. O pagamento salarial restante
ocorrerá até o quinto dia útil do mês subseqüente, nos termos da legislação
vigente.
§ 1° -
Excetuam-se desta cláusula melhores condições se já praticadas por empresas
da categoria econômica.
§ 2° -
Nas datas de pagamento dos salários ou antecipações quinzenais, a empresa
deverá efetuá-los
dentro do horário de expediente diurno da empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Em caso de
substituição temporária, assim considerada aquela que causada por motivo de
doença ou afastamento do trabalho não superior a 90 (noventa) dias do empregado
titular do cargo este poderá ser substituído por outro funcionário, sem que
isto acarrete à empresa, a incorporação das diferenças salariais decorrentes
dessa substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Salvo o previsto na Cláusula do
Sistema de Compensação de Horas desta Convenção, na ocorrência de trabalho
extraordinário, nos dias úteis, e quando este exceder a 20 (vinte) horas
extras pôr mês, o pagamento da 21ª (vigésima primeira) hora extra em diante
será feito com acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora
normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno, em conformidade com artigo 73 da CLT,
e para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 30% (trinta por cento)
sobre o valor da hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Os sindicatos convenentes acordam
mutuamente, que na vigência da presente norma coletiva, os empregados
abrangidos pôr esta, e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas,
situado nos limites abaixo descritos, nos dias úteis do período semestral
considerado entre 01 de março de 2011 e 31 de agosto de 2011, participarão dos
resultados das empresas para as quais trabalham, recebendo uma parcela
correspondente ao limite de faltas abaixo descrito até 05 (cinco) de setembro
de 2011 e outra parcela até 05 (cinco) de março de 2012, referente ao período
de 01 de setembro de 2011 a 28 de fevereiro de 2012:
-Para empresas com até 20
(VINTE) empregados
Até 05 (cinco) faltas no semestre : R$
200,00 (Duzentos reais);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas no semestre: R$
164,00 (cento e sessenta e quatro reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e seis) faltas no
semestre : R$ 143,00 (cento e quarenta e
três reais);
Mais de 26 (vinte e seis) faltas : Não
terá direito à participação.
-Para empresas acimade 20 (vinte)
empregados
Até 05 (cinco) faltas no semestre : R$
292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cincoenta centavos);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas no semestre: R$
240,00 (duzentos e quarenta reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e seis) faltas no
semestre : R$ 209,00 (duzentos e nove reais);
Mais de 26 (vinte e seis) faltas : Não
terá direito à participação.
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos
durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e
paga de forma proporcional, sendo que o pagamento da mesma será efetuado nas
mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer
sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou
venham a estabelecer, e que brindem iguais ou melhores possibilidades aos seus
empregados, que as fixadas no caput,
atenderão as
exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma. O conteúdo da
presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei
10.101/2000 em vigor, e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da
Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada
da remuneração.
§ 4º - As empresas se quiserem utilizar o sistema de compensação
de horas previsto na cláusula de Banco de Horas, deverão em substituição ao caput desta cláusula, elaborar planos de
metas a serem alcançada, de forma tal que a aferição dos mesmos possa ser
individual, transparente e perfeitamente compreensível aos seus empregados, e
deles tenha conhecimento a Federação profissional, plano de metas
estes que permitam aos trabalhadores que participem do Sistema de Compensação
de Horas, receberem no conceito de participação nos resultados valores superiores
aos estabelecidos no caput
desta cláusula. O plano de metas poderá ser individual, por seção, departamento
ou geral.
§ 5º - As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados,
que ofereçam a todos os trabalhadores que participam do Banco de Horas,
qualquer sistema de premiação (exemplo: adicional de férias) poderão usar o
Sistema de Compensação de Horas sem necessidade de cumprir o disposto no
parágrafo anterior.
§ 6º - A aferição e o pagamento da participação conforme o
plano de metas será individual, de total conhecimento do empregado e semestral,
respeitando-se as datas previstas no caput
desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO (QUALIDADE E PREÇO)
As
empresas se comprometem a manter a boa qualidade das refeições servidas aos
seus empregados (norma aplicável apenas às empresas que fornecem refeições aos
empregados, seja a que título for) e a limitar o desconto do salário do
empregado sobre o benefício até o limite de 15% (quinze por cento) do custo
total mensal da refeição, com um teto máximo mensal de R$ 9,00 (nove reais) de
desconto, ou ainda a condição atualmente praticada, utilizando-se o parâmetro
mais vantajoso para o empregado.
§ 1º - O
benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser concedido
nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
instituído pela Lei Federal n° 6.312/1976 e regulamentada pelo Decreto n° 05,
de 14/01/91.
§ 2º -As empresas que já fornecem refeição em condições
mais favoráveis ao trabalhador, do que as descritas nesta cláusula manterão o
benefício, sendo facultada a concessão cumulativamente com qualquer outro
previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 3º - Os
benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza
salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não
constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis
do trabalhador, desde que seguidas as condições do PAT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o trabalhador durante o
vínculo empregatício, a empregadora pagará ao dependente habilitado na
Previdência Social ou por autorização judicial, a título de auxílio-funeral,
juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas, se devidas, 02
(dois) salários-base em caso de morte natural, e 04 (quatro) salários-base, em
caso de morte por acidente, com base no salário pago ao empregado à época do
falecimento.
§ ÚNICO -
Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem
seguro de vida em condição idêntica ou mais vantajosa ao seu empregado.
Neste caso, na ocorrência de sinistro o beneficiário ou beneficiários deverão
dar entrada no pedido
de pagamento do seguro, junto à instituição seguradora.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, ao empregado que vier a aposentar-se, no momento de
seu efetivo desligamento da empresa, será pago um abono equivalente a dois
pisos salariais da categoria, sem natureza salarial, desde que o empregado
conte com 08 (oito) anos ou mais de empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÕES
Será dispensado o período de
experiência do empregado que for novamente admitido pelo mesmo empregador,
desde que para este tenha trabalhado em função idêntica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado, dispensado sob a
alegação de pratica de falta grave, deverá ser avisado do fato correspondente,
por escrito e na forma da lei, onde fiquem esclarecidos os motivos ensejadores
de sua dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDENCIA DE PRÉ-APOSENTADO DEMITIDO
Ao
empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na
mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o
direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, será garantido, pela
empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem
natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a
título de contribuinte dobrista ou similar
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Por
ocasião do pagamento do salário, cada empregado o receberá acompanhado de
comprovante que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas. As empresas
que utilizarem o sistema de processamento de dados para o preparo dos
documentos salariais, no comprovante referido nesta cláusula, farão inserir o
valor do depósito do FGTS do mês do pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTAS DO PIS
As empresas que não fizerem
convênio para realização do pagamento das cotas do PIS, em seus
estabelecimentos, se obrigam a dispensar os empregados por 01 (um) dia para tal
finalidade, sem prejuízo do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇOES
A promoção do empregado para cargo
de nível superior ao que normalmente exerça comportará um período experimental
não superior a 60 (sessenta) dias, para os cargos de supervisão, e de 30
(trinta) dias, para os demais cargos. Vencido o prazo experimental e com a
aprovação final da empresa quanto à referida promoção, esta e o respectivo
aumento salarial serão anotados na CTPS.
§ ÚNICO - Caso a promoção não
venha a ser efetivada no período máximo determinado nesta cláusula, o empregado
deverá retornar à sua função anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS E/OU DIAS PONTE
Fica
facultada à empresa a liberação do trabalho em sábados e/ou dias úteis
intercalados com feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior
ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita mencionada liberação e
forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os seus
empregados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Na vigência da presente Convenção
as empresas ficam autorizadas (sem necessidade de quaisquer outras formalidades
senão o que a se contém na presente cláusula), a adotar sistema de compensação
de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação
vigente, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e
períodos com horas a menos, em ambos os casos sem alteração do salário
percebido pelo empregado. Implantando o sistema de compensação, neste deverá
ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a
menos, sendo que as empresas com Capital Social igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), somente poderão aplicar o disposto nesta
Cláusula, se obedecido o preceituado no parágrafo 4º da cláusula nona, conforme
as seguintes regras:
a) O saldo de horas
trabalhadas a mais nos primeiros seis meses de validade desta CCT deverá ser
zerado por compensação até 30.10.2011 e se não compensado, deverá ser pago até
10.11.2011.O saldo de horas trabalhadas
a mais nos segundos seis meses de validade desta CCT deverá ser zerado por
compensação até 30.04.2012 e se não compensado, deverá ser pago até 10.05.2012.
b) No caso de existir
saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de
vigência da presente convenção (30.04.2012).
c) As horas a menos ou a
mais a trabalhar pelo empregado, para compensar poderão ser distribuídas
diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada entre os
empregados e a empresa.
d) O trabalho com horários
prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e
de cursos profissionalizantes.
e) Não poderão ser
usados dias feriados ou de repouso semanal para os objetivos estabelecidos na
presente cláusula.
f) O trabalho aos
sábados, no sistema de Banco de Horas, só poderá ser utilizado, até 02 (duas)
vezes por mês.
g) Para adoção do sistema de
compensação da presente cláusula, deverão ser cumpridos os seguintes
requisitos:
1) Notificação à Federação
Profissional, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto em caso de
emergência quando inexistirá prazo para implantação do sistema;
2) Adoção de um controle escrito das
horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual
constem, no mínimo: nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas
compensadas e saldo total de horas,sendo
este controle entregue todo mês ao trabalhador.
3) Em caso de demissão,
o controle escrito, ou sua cópia, deverá ser apresentado no ato da homologação;
4) Existindo demissão
sem justa causa, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao trabalhador
com o pagamento destas, pelo valor das horas extras, os saldos negativos de
horas não serão descontados;
5) Na rescisão por
pedido de demissão do trabalhador, os saldos positivos de horas serão pagos e
os saldos negativos de horas serão descontados (pelo valor da hora normal);
6) Haverá zeramento
obrigatório dos saldos de horas em cada 30 de abril, com base nos critérios da
demissão sem justa causa.
§ ÚNICO.Os casos omissos serão resolvidos de comum
acordo entre as partes convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DO PONTO
As empresas tolerarão que o
empregado, por 06 (seis) vezes em cada mês, ingresse no serviço com até 10
(dez) minutos de atraso, em qualquer dos turnos. Se o atraso em cada dia for
menor que 10 (dez) minutos, o restante dos minutos não será transladado para os
dias seguintes e nem servirá para aumentar a tolerância de atrasos no mês, que
é, de forma improrrogável, de até 06 (seis) vezes. A não utilização da
tolerância no mês, igualmente, não servirá, para aumentar o número de atrasos,
nos outros meses, ou no futuro.
§ ÚNICO - Ficam excluídos do
previsto na presente cláusula os empregados de empresas que a estes concedam
transporte próprio.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos
incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o (a) empregado (a) faltar ao serviço, por
mais 01 (um) dia, sem qualquer diminuição salarial, quando do falecimento da
pessoa que com ele (a) coabitava , sob o mesmo teto,como também no caso, comprovado, de internação hospitalar do
cônjuge, companheiro (a) ou filho (a). No caso de internação de filho (a), se o
casal responsável trabalha na mesma empresa o direito aqui definido se aplica
somente a um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem salarial ou funcional, faltas de
empregados para a prestação de exames nos cursos regulares do sistema oficial
de ensino, bem como para o ingresso à Universidade, desde que da falta a
empresa seja pré-avisada com 03 (três) dias úteis da data do evento, podendo
ainda a empresa exigir comprovação, que será feita pelo empregado nos 02 (dois)
dias seguintes à realização do exame
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas, durante o
período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de licença remunerada por mês,
pela empresa, vale dizer, sem qualquer desconto em seu salário, para
submeter-se a exame pré-natal, desde que comprove a sua ida ao médico com respectivo
atestado e que o faça uma vez por mês, salvo se a empresa para tal exame,
contar com serviço médico especializado, próprio ou conveniado.
§ ÚNICO - Será assegurado as
empregadas ligadas diretamente a produção, durante a gravidez, sempre que as
condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de
função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original,
logo após o término da licença maternidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando a
empresa, por compatibilidade de ordem administrativa, exigir do empregado, no
curso do expediente normal, a prestação do exame físico ou psicológico, para
qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser
compensadas ou descontadas de seu salário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTOS
As empresas remunerarão como
extra as horas excedentes da jornada normal, em que seus empregados freqüentem
cursos ou reuniões obrigatórios no âmbito da Empresa empregadora.
§ ÚNICO - Não serão considerados, para os
fins previstos no caput, os cursos de aperfeiçoamento
e capacitação profissional, e os que incluam matériassobre segurança do trabalho,
até o limite de 60 (sessenta) horas/ ano, por empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS
O início
do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com repouso
semanal, feriado ou dia já compensado
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATUIDADE DE UNIFORME E EPI
As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados uniformes
de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança quando
exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando
os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. Fica ainda
estabelecido quanto aos uniformes, que, no ato da admissão do empregado, a este
serão entregues 02 (dois) uniformes, ficando as reposições seguintes ou futuras
estabelecidas em apenas 01 (um) uniforme. Em qualquer caso, a reposição de
uniformes será feita de conformidade com os prazos determinados pela empresa,
desde que os aludidos prazos não sejam superiores a 01 (um) ano.
§ ÚNICO -
As partes convenentes efetuarão trabalho de conscientização sobre
aspectos de segurança a fim de incentivar as empresas da categoria a adotarem o
uso do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DA CIPA
As empresas enquadradas na Norma
Regulamentadora Nº. 05 do Ministério do Trabalho e Emprego obrigam-se a criar e
manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA. O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral a ser criada conforme a
referida NR, devendo a Federação Laboral ser comunicado por
escrito e via postal, dentro dos prazos estipulados pela Norma,
desde o início do processo eleitoral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATENDIMENTO ACIDENTÁRIO
As empresas que não possuírem
ambulatório próprio firmarão convênio para atendimento de emergência dos seus
empregados, em caso de acidentes do trabalho. Quando este convênio não for
possível, as empresas responsabilizar-se-ão pelo transporte do acidentado até o
local onde possa receber os socorros e o retorno ao trabalho ou à residência do
mesmo, se as condições do empregado não permitirem sua normal locomoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DOS ATESTADOS DE SAUDE OCUPACIONAL (ASO)
Fica
convencionado entre as partes que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) terão
validade conforme definição estipulada pelo PCMSO da empresa, respeitando-se as
demais disposições da Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRETORES DA FEDERAÇÃO LABORAL À SEDE
DAS EMPRESAS
Fica assegurado ao Presidente,
Tesoureiro e Secretário da Federação Laboral, visitas à Administração das
Empresas a fim de tratar de assuntos relacionados com sua categoria.
Fica
definida a contribuição assistencial, no valor de R$4,00 (quatro reais)
mensais, sobre cada empregado, que será cobrada mensalmente, de maio de 2011 a
abril de 2012. As parcelas serão descontadas pelas empresas nas folhas de
pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente
ao desconto em favor da Federação Profissional.
§
1° - Ao empregado que não concordar com o desconto acima, fica assegurado
o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado
perante a Federação profissional, mediante solicitação individual e
por escrito. A Federação protocolará os referidos manifestos no período
compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os
enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto
do empregado que se opôs.
§
2° - A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário
comercial de 8h às 12h e 13h às 17h, de segunda à sexta-feira ou por via
postal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O
recolhimento da contribuição sindical, previsto no caput
do artigo 583 da CLT, deverá ser efetuado até o 8º (oitavo) dia útil
do mês subseqüente ao do desconto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em razão dos serviços prestados
pelo Sindicato Patronal convenente, na negociação coletiva (art. 8°, incisos
II, III e VI da Constituição Federal de 1988) que resultou na celebração da
presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas
quando da sua aplicação, as empresas a ele vinculadas pelo exercício da
atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos
abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias deverão recolher em favor do
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos do
Estado do Ceará - SIMEC, a Contribuição Assistencial em parcela única, no valor
de R$ 300,00
(trezentos reais), com vencimento no
último dia útil do mês de Julho de 2011, mediante guia de
recolhimento expedida pelo SIMEC.
§ ÚNICO : O
atraso no recolhimento da contribuição acima importará na atualização do seu
valor com base na
variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento da empresa
inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrançaextrajudicial e judicial, caso necessária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em
local visível e de fácil acesso para a colocação de quadros de avisos, para a
fixação de comunicados oficiais da Federação Laboral, assinados pela
Presidência ou Diretoria desta, com o prévio conhecimento e escrita
concordância das empresas, quanto ao conteúdo desses comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As pendências resultantes da
aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas na Justiça do
Trabalho de jurisdição no município sede da empresa abrangida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente
Convenção, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e
cinco reais) em favor da Federação Laboral. A multa somente poderá
ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse
valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas
violadas ou do número de empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
As partes convenentes pactuam que
o conjunto de cláusulas acordadas nesta convenção coletiva opera como repositor
de perdas salariais do período de 1º de maio de 2010
a 30 de abril de 2011, qualquer que seja a origem da
perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer
perda salarial desse período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convenentes acordam que
devido ao atraso na conclusão das negociações para o fechamento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas terão prazo até o 20º (vigésimo)
dia útil do mês de JULHO de 2011 para pagamento de eventuais diferenças
originadas por esta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
Conforme
a legislação vigente, as rescisões de contrato de trabalho, com aviso prévio
indenizado ou cumprido e cujo último dia de trabalho ou extensão de aviso
ocorra entre os dias 01 e 30 de abril, farão jus ao adicional de 01 (um)
salário base.
JOSE FERNANDES DE
LIMA
Presidente
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE
RICARD PEREIRA SILVEIRA
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA
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http://www.mte.gov.br .