CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, O SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E
ELETRÔNICOS, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE MONTAGEM DO ESTADO DO CEARÁ, entidade sindical com sede e foro
jurídico em Fortaleza, capital do Ceará, na Rua Nossa Senhora das Graças, nº. 262,
inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº. 07.341.571/0001-39, aqui
representada por seu Coordenador, Sr.
Francisco Wil e Silva Pereira, brasileiro,
metalúrgico, portador do CPF de nª 662.013.493-91, e, de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO CEARÁ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC,
entidade com sede
e foro jurídico em Fortaleza, capital do Ceará, na Avenida Barão de Studart nº.
1980, 3º andar, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº.
07.155.104/0001-14, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Ricard Pereira
Silveira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF de nº. 247.510.303-53, ambos respaldados por suas
respectivas Assembléias Gerais e consubstanciados no que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS PARTES
CONVENENTES
São partes da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
representando a Categoria Profissional, o
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas
e de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de
Montagem do Estado do Ceará, e, representando a Categoria Econômica, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Ceará, neste ato representados na
forma dos seus Estatutos, conforme
Assembléias Gerais de cada categoria, para promoverem, juntamente com suas
diretorias, as negociações Coletivas do corrente ano de 2008, estando, ambos os
convenentes, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais,
nos termos do artigo 611 e seus seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do
artigo 611, “CAPUT”, da CLT, tem por objeto a estipulação de condições de
trabalho, inclusive quanto aos aspectos salariais, sociais e sindicais,
aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de
trabalho, mantidas entre empresas e empregados definidos na cláusula seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que, abrangidos no âmbito da
representação sindical da categoria profissional, nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Eusébio, Aquiraz,
Maranguape e Pacatuba, trabalhem para as empresas cuja categoria econômica
é representada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUARTA
DA VIGÊNCIA DA
CONVENÇÃO E SUA EFICÁCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de
12 (doze) meses, iniciando sua vigência em 01 de maio de 2008 e findando em 30
de abril de 2009.
CLÁUSULA QUINTA
DO REAJUSTE
SALARIAL
Fica assegurado aos empregados componentes da categoria
profissional convenente, reajuste salarial conforme as seguintes condições:
A partir de 1º de maio de 2008, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o salário de 1º
de maio de 2007.
§ 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula
faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações
salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de Maio de 2007 até a data de
assinatura do presente instrumento.
§ 2º - Todas as antecipações salariais que vierem a ser
concedidas pelas empresas, a partir desta data, poderão ser compensadas em
reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e
mudanças de função com aumento de salário.
§ 3º - No caso do empregado perceber salários por produção,
o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
§ 4º - O percentual de reajuste desta cláusula opera como
repositor de perdas salariais do período de 01.05.2007 a 30.04.2008, qualquer
que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em
conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período.
CLÁUSULA SEXTA
DOS PISOS
SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais a
partir de 1º maio de 2008.
Para as empresas que contem com até 100 (cem) empregados:
A partir de 1º de maio de 2008: R$ 427,00 (quatrocentos e
vinte e sete reais);
Para as empresas que contem com mais de 100 (cem) e até 400(quatrocentos) empregados:
A partir de 1º de maio de 2008: R$ 432,00 (quatrocentos e
trinta e dois reais);
Para as empresas que contem com mais de 400 (quatrocentos)
empregados:
A partir de 1º de maio de 2008: R$ 437,00 (quatrocentos e trinta
e sete reais).
§ 1º - Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá
a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula quinta da presente Convenção
Coletiva, porque referidos pisos mensais, ao serem estabelecidos e pactuados,
já tiveram neles inseridos e considerados dito reajuste salarial da Cláusula
quinta.
§ 2º - Não terão direito aos pisos salariais da presente
cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por
lei específica.
§ 3º - Fica estipulado que, se na vigência da presente CCT,
o salário mínimo igualar ou ultrapassar o valor de algum dos pisos aqui
fixados, as partes convenentes reunir-se-ão para, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, estabelecerem um novo valor para os pisos atingidos.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Os sindicatos convenentes acordam, mutuamente, que na
vigência da presente norma coletiva, os empregados abrangidos por esta e que
tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por
cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração considerado (sendo
o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2008 e o segundo
período, dos meses de setembro de 2008 a fevereiro de 2009) participarão dos
resultados das empresas para as quais trabalham, recebendo, 02 (duas) parcelas,
sendo cada uma no valor de: R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta
centavos), a serem pagas até 05 de setembro de 2008, a primeira, e a segunda
paga até 05 de março de 2009.
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos
durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e
paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela
por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do
valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer
sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou
venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus
empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta
cláusula, substituindo a mesma.
§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº.
10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a
norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza
salarial, pois é “desvinculada da remuneração”.
§ 4º - O conteúdo da presente cláusula atende ao
estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA
DO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão
observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo
situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do
empregado.
b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia
útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente
após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora
após o último expediente;
c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia
em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas
salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subseqüente;
e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas
salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a
diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco.
§ Único – Ressalva-se a opção pelo pagamento através de
crédito em conta bancária, no nome do empregado.
CLÁUSULA NONA
DOS SALÁRIOS
VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
As empresas que remunerarem seus funcionários por meios de
salários variáveis, (produção, comissão etc.), farão uma média do valor
auferido por ditos funcionários nos últimos três meses para obter o valor base
de cálculo para o pagamento de: décimo terceiro salário, férias e rescisão de
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será
entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem,
discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
DO RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagem do empregado com: transporte,
hospedagem, alimentação, correio e telefone, no exercício de seu trabalho,
respeitando o empregado os limites
previamente estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados,
ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba
não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e
tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a ressarcimento
de despesas comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA
DO SALÁRIO DE
INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO
O empregado aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para
a fábrica ou empresa em definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá
passar a receber, a partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso
salarial previsto nesta Convenção.
§ ÚNICO - Após o período máximo de 180 (cento e oitenta)
dias da sua efetivação, deverá receber, pelo menos, salário igual ao menor
salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado tenha
tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
DAS HORAS EXTRAS –
REMUNERAÇÃO
Na vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas
envidarão esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas
extraordinárias por parte de seus empregados. Caso, entretanto, os empregados
realizem horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma da
lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA
DO RECEBIMENTO DO
PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica
Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus funcionários um
expediente, sem prejuízos de seus salários, para os mesmos poderem receber o
PIS na agência pagadora.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA
DO TRANSPORTE DO
ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do
empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local
de efetivação do atendimento médico, nos seguintes casos:
a) Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios
meios físicos, locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;
b) Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não
existente na empresa.
§1º - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de
acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente,
não necessitem de transporte.
§ 2º - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da
alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal
locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência,
se localizada na área da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado
fazer a devida comunicação à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA
DA GARANTIA DE
PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de
serviços ininterruptos na mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze)
meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade,
será garantido, pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa,
o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse
período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA
DA GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de
serviço, e contar com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa,
receberá, no ato de seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário
base.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA
DO REEMBOLSO DE
DESPESAS FUNERAIS
Vindo a falecer o trabalhador durante o vínculo
empregatício, seja qual for o motivo do óbito, a empresa empregadora reembolsará
a pessoa que apresentar a devida comprovação, mediante notas fiscais idôneas,
das despesas realizadas com o funeral, até a quantia limite de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
§ Único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula
as empresas que mantiverem convênio com funerárias para serviços de
sepultamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA
As partes convenentes acordam que devido ao atraso no
fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças
geradas nas folhas de pagamento a partir de maio de 2008 poderão ser pagas, em
folha separada conforme instruções da Previdência Social, até o 5º (quinto) dia
útil de setembro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DAS GESTANTES E
LACTANTES
Será assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre
que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência
de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função
original, logo após o término da licença maternidade.
§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado,
próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação
das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que
a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e
comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
§ 2º - As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º
e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as
obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o
primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o sexto mês completo de vida
do filho natural ou adotado, o valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais)
mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
§ 3º - Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo
anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche
em melhores condições que as estipuladas.
§ 4º - A empregada que, quando demitida, julgar estar em
estado gravídico, deverá apresentar-se à empresa empregadora para ser
readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso
prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração,
salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última
inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
§ 5º - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo
anterior, deverá a gestante restituir à empresa e esta, às contas ou órgãos de
origem do pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma
a cancelar a demissão efetuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA
DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias, no máximo, o período de
experiência do empregado que for readmitido na mesma função anteriormente
exercida e na mesma empresa, desde que tenha transcorrido um período igual ou
inferior a 06 (seis) meses entre o desligamento e a readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA
DA CONCESSÃO DE
FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso
semanal já adquirido nem com dias já compensados.
§ 1º - As empresas que cancelarem a concessão de férias já
comunicadas, ressarcirão ao
empregado as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo
empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§ 2º - As empresas que remunerarem seus funcionários por
meio de salários variáveis, (produção, comissão etc.) farão uma média do valor
auferido por ditos funcionários nos três últimos meses anteriores ao pagamento
de férias, obtendo deste modo o valor base de cálculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA
DOS CONVÊNIOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênio de assistência médica e/ou
odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão
assegurar aos mesmos o direito de optar, ou não, pela inclusão no convênio
existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O
empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão,
não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que
efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA
DOS ATESTADOS MÉDICOS
PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
As empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos
fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico
próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois
de emitidos. No entanto, na
impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo
estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro
do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso
ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA
DA SUBSTITUIÇÃO
DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que ao empregado admitido ou promovido
para a mesma função de outro empregado desligado da empresa, será assegurado o
pagamento do salário igual ou superior ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA
DA CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção, todo empregado que
for admitido, ou contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia
do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
DA QUALIFICAÇÃO NA
CTPS
Todo empregado que substitua outro, em caráter definitivo,
que ocupe uma função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o
correspondente registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função
do substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta)
dias de substituição, considerando-se substituição temporária toda aquela em
que o empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva,
como, por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.
§ 1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando,
assim entendidos aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando,
o prazo a que alude o “CAPUT’ desta cláusula será de 90 (noventa) dias”.
§ 2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o
registro deverá ser efetivado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para
registro dentro do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa
estará isenta de qualquer sanção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA
DO PREENCHIMENTO
PREFERENCIAL DE VAGAS
Sempre que surgirem vagas para qualquer função, estas
deverão ser preenchidas, preferencialmente, por empregados da mesma empresa,
que exerçam funções inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e
com o salário inicial da respectiva função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA
DOS PERÍODOS DE
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2008 as empresas poderão optar por
liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos
períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando,
a partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério
do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou
alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser
indicados pelas empresas, nos documentos, nos cartões ou controle de ponto, de
forma impressa ou não.
§ Único – No caso da empresa optar por uma mudança neste
sistema, deverá notificar, por escrito, a todos os seus empregados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ainda guardar comprovação
escrita da recepção da notificação por parte dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
DA PARTICIPAÇÃO
As empresas remunerarão como extras as horas excedentes da
jornada normal, em que seus empregados participarem de reuniões laborais
obrigatórias, entendendo-se como tais as reuniões vinculadas estritamente ao
trabalho. As horas destinadas ao treinamento que resulte em promoção funcional
ou melhoria salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA
DAS HORAS EXTRAS
PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em curso regular
previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de
declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado,
será facultado, prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho,
durante o período letivo, conforme sua conveniência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA
DO EMPREGADO
ESTUDANTE – ABONO DE AUSÊNCIA
Ao trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua
ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou
vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas
antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo
prazo.
§ Único – Quando o empregado estudante estiver realizando
provas ou exames do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes
coincidir com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de
antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias,
devendo compensar as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA
DAS FALTAS
JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473
da CLT, poderá o empregado, independentemente do seu sexo, faltar ao serviço
sem qualquer diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de
seus avós maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da
pessoa que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre o
mesmo teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante a
empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA
DO TRABALHO AOS
SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS
Fica acordado que as empresas poderão estabelecer horários
de trabalho que permitam a compensação dos sábados, ou dias imprensados,
visando oferecer aos trabalhadores mais um dia destinado ao lazer, repouso ou
atividades particulares. Estes horários poderão ser definidos havendo pura e
simples concordância entre empresa e empregados, excluídos os menores de idade,
desde que não conflitem com a legislação vigente. O aqui descrito poderá
aplicar-se também no caso de eventos que façam que os trabalhadores desejem
poder assistir ou participar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA
DA OPÇÃO POR SEGURO
EM GRUPO
Nas empresas em que for oferecido seguro de vida em grupo,
com ônus para o funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em
qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA
DA GRATUIDADE DE
UNIFORMES E EPI´S
As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus
empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e
segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o
seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No
caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi
entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço
de custo, descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça
condições de guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc).
Fica ainda acordado que nos setores de: oficina mecânica, retífica, linhas de
produção, pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA
DA ASSOCIAÇÃO AOS
GRÊMIOS E SIMILARES
Fica facultado ao empregado associar-se a grêmios, clubes,
entidades para fins recreativos ou similares, mantidos pelas empresas, devendo
o exercício da faculdade aqui pactuada ser feito por escrito, não tendo o
empregado desistente, após a opção, nenhum direito aos benefícios concedidos
pelas entidades antes mencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA
DA GARANTIA CONTRA
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e
obrigações, relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA
DO QUADRO DE
AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a
tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria e editais de
convocação, constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do
Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação,
receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo
desses documentos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
DA MUDANÇA DE
HORÁRIOS E/OU TURNOS
Os sindicatos convenentes pactuam, formalmente, o seguinte:
as empresas poderão alterar, ou modificar, o horário de trabalho ou turno de
trabalho do empregado, desde que contem com a expressa concordância deste e que
o numero de trabalhadores afetados não exceda a 20% do total de empregados da
empresa e desde que não exista conflito com a legislação vigente, ressalvado o direito dos estudantes de não concordar se a
mudança conflitar com seus horários de estudos.
§ Único – Quando o quantitativo de empregados atingidos pela
mudança ultrapassar 20% do total de empregados, a empresa deverá notificar o
sindicato e negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
A CONTRIBUIÇÃO
ASSISTÊNCIAL
As empresas descontarão dos salários nominais dos seus
empregados e até o limite salarial de 04 (quatro) pisos conforme a faixa de
piso em que a empresa estiver situada, no pagamento dos salários dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro e abril de
2009 o valor de 1% (um
por cento) em cada mês, em conceito de contribuição assistencial, conforme
soberana decisão da assembléia geral.
§ 1º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
ao desconto, manifestação esta que deverá ocorrer individualmente, no horário
de 08h00min às 18h00min, com atendimento sendo feito por duas pessoas, mas, no
horário de 11h30min às 12h30min o atendimento será efetuado por somente uma
pessoa, nos seguintes locais e datas:
-
Na
sede do Sindicato de Trabalhadores na Rua Nossa Senhora das Graças, 262 –
Pirambu – Fortaleza, nos dias 11, 12 e
13 de agosto de 2008;
-
No
Centro de Formação da Arquidiocese “Dom Aloísio Lorscheider” na Rua Pergentino
Maia, 1410, em Messejana, nos dias 11 e
12 de agosto;
-
No
SINDSEP na Rua Barão de Ibiapaba, 1003 – Caucaia,
nos dias 11 e 12 de agosto de 2008;
- No Shopping Maktub, Praça Desembargador
Pontes Vieira, N° 227, Sala 105 – Centro – Maranguape,
nos dias 11 e 12 de agosto de 2008.
Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do
Sindicato dos Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será
apresentado à empresa.
§ 2º - O recolhimento
do desconto decorrente desta cláusula aos cofres do sindicato, será feito nos
cinco dias úteis subseqüentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes
mencionados serão efetuados através de guia de pagamento a ser remetida a cada
empresa pelo Sindicato Profissional.
§ 3º - Caso o
Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor
descontado ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional,
que deverá receber o valor devido diretamente na sede da empresa, mediante
recibo. Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos
empregados que tiveram efetuado o desconto.
§ 4º - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou
reembolso, do desconto da presente Cláusula, com seus acréscimos, por parte do
empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da
lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo
o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da
empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando
a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas
conseqüências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do Sindicato
no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pela presente norma coletiva,
único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha
recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
A TAXA
ASSISTENCIAL PATRONAL
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal
convenente na negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da
Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente
Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da
sua aplicação, as empresas não associadas ao SIMEC e a ela vinculadas pelo
exercício da atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais
elétricos abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias deverão recolher
em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais
Elétricos do Estado do Ceará, a Contribuição Assistencial em parcela única, no
valor de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), com vencimento
no último dia útil do mês seguinte ao de registro desta CCT na DRT.
§ ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição acima
importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou
índice substitutos além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a
taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas
decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
DOS ACORDOS DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes acordam que, em havendo necessidade de instauração
de sistema de compensação de horas por empresa, em função de anormalidades ou
circunstâncias que impeçam o normal funcionamento da mesma, os Sindicatos
signatários reunir-se-ão imediatamente após serem notificados pela empresa,
para negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA
DA LIBERAÇÃO DOS
DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA
DA TOLERÂNCIA POR
ATRASO
Fica acordado entre as partes que os empregados, usuários
dos meios públicos de transporte, poderão ter um atraso, no início do 1º
expediente, de 05 (cinco) minutos diários, limitado o acúmulo a 20 (vinte)
minutos por semana, sem prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
DA EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO
Visando contribuir para a alfabetização, formação
educacional e capacitação e qualificação profissional dos trabalhadores, as
empresas envidarão esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação
dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DA MENSALIDADE
SINDICAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados
associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a
mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário do
empregado, sendo o teto salarial para estes efeitos de 04 (quatro) pisos
salariais, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido
nos dois dias úteis subseqüentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento
que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo
hábil;
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação
nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou
guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa
aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o
recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.
§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical
desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário
próprio do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA
DA ALTERAÇÃO NA
BASE DE REPRESENTAÇÃO
Se na vigência da presente convenção houver alteração na
base de representação legal do sindicato profissional, os sindicatos
convenentes se reunirão para criação de Convenção Coletiva para os novos
municípios incorporados à base de representação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA
DO DESCUMPRIMENTO
DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho,
por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes
convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
§ 1º - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte
infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte
prejudicada.
§ 2º - Não havendo a negociação prevista no caput desta
Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de
ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
DO RELACIONAMENTO
Fica acordado que os Sindicatos assinantes desta Convenção
envidarão esforços para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e seus
representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos, as que
serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas existentes,
como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que necessário.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
DOS EMPRÉSTIMOS
CONFORME LEI 10.410/2003
As empresas envidarão esforços no sentido de que existindo
as condições e uma vez preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder
ao desconto em folha de pagamento, do valor das prestações mensais, limitadas aos
conceitos previstos do salário consignado dos empregados, dos empréstimos por
estes contraídos junto a instituições financeiras, desde que amparados na lei
nº 10.410/2003 e legislação superveniente, e repassar esse montante às ditas
instituições após formalização do convênio apropriado e comprovação do
empréstimo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
FORNECIMENTO DO PPP
No
momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos da legislação
previdenciária vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
DO FORO COMPETENTE
As
pendências resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da
Empresa abrangida.
E por
estarem assim justos e contratados os Sindicatos convenentes assinam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com 53 (cinqüenta e três) cláusulas, para que
produza os efeitos legais desejados.
Fortaleza, 31 de julho de 2008.
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Francisco
Wil e Silva Pereira Coordenador
do SINDIMETAL |
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Ricard Pereira Silveira Presidente
do SIMEC |