CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE MONTAGEM DO ESTADO DO CEARÁ, entidade sindical com sede e foro jurídico em Fortaleza, capital do Ceará, na Rua Nossa Senhora das Graças, nº. 262, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº. 07.341.571/0001-39, aqui representada por seu Coordenador, Sr. Francisco Wil e Silva Pereira, brasileiro, metalúrgico, portador do CPF de nª 662.013.493-91, e, de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO CEARÁ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, entidade com sede e foro jurídico em Fortaleza, capital do Ceará, na Avenida Barão de Studart nº. 1980, 3º andar, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº. 07.155.104/0001-14, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Ricard Pereira Silveira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF de nº. 247.510.303-53, ambos respaldados por suas respectivas Assembléias Gerais e consubstanciados no que se segue:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DAS PARTES CONVENENTES

 

São partes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, representando a Categoria Profissional, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará, e, representando a Categoria Econômica, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Ceará, neste ato representados na forma dos seus Estatutos, conforme Assembléias Gerais de cada categoria, para promoverem, juntamente com suas diretorias, as negociações Coletivas do corrente ano de 2008, estando, ambos os convenentes, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, nos termos do artigo 611 e seus seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETIVO

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611, “CAPUT”, da CLT, tem por objeto a estipulação de condições de trabalho, inclusive quanto aos aspectos salariais, sociais e sindicais, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, mantidas entre empresas e empregados definidos na cláusula seguinte.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS BENEFICIÁRIOS

 

São beneficiários das condições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que, abrangidos no âmbito da representação sindical da categoria profissional, nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Eusébio, Aquiraz, Maranguape e Pacatuba, trabalhem para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato Patronal.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO E SUA EFICÁCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando sua vigência em 01 de maio de 2008 e findando em 30 de abril de 2009.

 

 

CLÁUSULA  QUINTA

DO REAJUSTE SALARIAL

 

Fica assegurado aos empregados componentes da categoria profissional convenente, reajuste salarial conforme as seguintes condições:

 

A partir de 1º de maio de 2008, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2007. 

 

§ 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de Maio de 2007 até a data de assinatura do presente instrumento.

 

§ 2º - Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir desta data, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário.

 

§ 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.

 

§ 4º - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2007 a 30.04.2008, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período.

 

CLÁUSULA SEXTA

DOS PISOS SALARIAIS

 

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais a partir de 1º maio de 2008.

 

Para as empresas que contem com até 100 (cem) empregados:

A partir de 1º de maio de 2008: R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais);

           

Para as empresas que contem com mais de 100 (cem) e até 400(quatrocentos) empregados:

A partir de 1º de maio de 2008: R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais);

 

Para as empresas que contem com mais de 400 (quatrocentos) empregados:

A partir de 1º de maio de 2008: R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).

 

§ 1º - Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula quinta da presente Convenção Coletiva, porque referidos pisos mensais, ao serem estabelecidos e pactuados, já tiveram neles inseridos e considerados dito reajuste salarial da Cláusula quinta.

 

§ 2º - Não terão direito aos pisos salariais da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.

 

§ 3º - Fica estipulado que, se na vigência da presente CCT, o salário mínimo igualar ou ultrapassar o valor de algum dos pisos aqui fixados, as partes convenentes reunir-se-ão para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, estabelecerem um novo valor para os pisos atingidos.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA

 

Os sindicatos convenentes acordam, mutuamente, que na vigência da presente norma coletiva, os empregados abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração considerado (sendo o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2008 e o segundo período, dos meses de setembro de 2008 a fevereiro de 2009) participarão dos resultados das empresas para as quais trabalham, recebendo, 02 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), a serem pagas até 05 de setembro de 2008, a primeira, e a segunda paga até 05 de março de 2009.

 

§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.

 

§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.

 

§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é “desvinculada da remuneração”.

 

§ 4º - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:

 

a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

 

b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente;

c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;

 

d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subseqüente;

 

e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco.

 

§ Único – Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado.

 

 

 

CLÁUSULA NONA

DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.

 

As empresas que remunerarem seus funcionários por meios de salários variáveis, (produção, comissão etc.), farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos últimos três meses para obter o valor base de cálculo para o pagamento de: décimo terceiro salário, férias e rescisão de contrato.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.   

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS

 

Os gastos de viagem do empregado com: transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, no exercício de seu trabalho, respeitando o empregado os limites previamente estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DO SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO

 

O empregado aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou empresa em definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso salarial previsto nesta Convenção.

 

§ ÚNICO - Após o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetivação, deverá receber, pelo menos, salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DAS HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO

 

Na vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas envidarão esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extraordinárias por parte de seus empregados. Caso, entretanto, os empregados realizem horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma da lei.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO RECEBIMENTO DO PIS

 

As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus funcionários um expediente, sem prejuízos de seus salários, para os mesmos poderem receber o PIS na agência pagadora.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO

 

As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico, nos seguintes casos:

 

a) Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios meios físicos, locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;

b) Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não existente na empresa.

 

§1º - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.

 

§ 2º - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se localizada na área da Região Metropolitana de Fortaleza.

 

§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DA GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO

 

Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, será garantido, pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

 

O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço, e contar com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa, receberá, no ato de seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário base.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

DO REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS

           

Vindo a falecer o trabalhador durante o vínculo empregatício, seja qual for o motivo do óbito, a empresa empregadora reembolsará a pessoa que apresentar a devida comprovação, mediante notas fiscais idôneas, das despesas realizadas com o funeral, até a quantia limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ Único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantiverem convênio com funerárias para serviços de sepultamento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

 

As partes convenentes acordam que devido ao atraso no fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças geradas nas folhas de pagamento a partir de maio de 2008 poderão ser pagas, em folha separada conforme instruções da Previdência Social, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2008.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA

DAS GESTANTES E LACTANTES

 

Será assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.

 

§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;

               

§ 2º - As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;

 

§ 3º - Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.

 

§ 4º - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empresa empregadora para ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.

 

§ 5º - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante restituir à empresa e esta, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão efetuada.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO

 

Será de 45 (quarenta e cinco) dias, no máximo, o período de experiência do empregado que for readmitido na mesma função anteriormente exercida e na mesma empresa, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 06 (seis) meses entre o desligamento e a readmissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido nem com dias já compensados.

 

§ 1º - As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas, ressarcirão ao empregado as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.

 

§ 2º - As empresas que remunerarem seus funcionários por meio de salários variáveis, (produção, comissão etc.) farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos três últimos meses anteriores ao pagamento de férias, obtendo deste modo o valor base de cálculo.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

As empresas que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar, ou não, pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

DOS ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

 

As empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos.  No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

DA SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS

 

Fica estabelecido que ao empregado admitido ou promovido para a mesma função de outro empregado desligado da empresa, será assegurado o pagamento do salário igual ou superior ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Durante a vigência da presente Convenção, todo empregado que for admitido, ou contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele assinado.

 

 

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

DA QUALIFICAÇÃO NA CTPS

 

Todo empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta) dias de substituição, considerando-se substituição temporária toda aquela em que o empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva, como, por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.

 

§ 1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a que alude o “CAPUT’ desta cláusula será de 90 (noventa) dias”.

 

§ 2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá ser efetivado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta de qualquer sanção.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

DO PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS

 

Sempre que surgirem vagas para qualquer função, estas deverão ser preenchidas, preferencialmente, por empregados da mesma empresa, que exerçam funções inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e com o salário inicial da respectiva função.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

DOS PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

 

A partir de 1º de maio de 2008 as empresas poderão optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pelas empresas, nos documentos, nos cartões ou controle de ponto, de forma impressa ou não.

 

§ Único – No caso da empresa optar por uma mudança neste sistema, deverá notificar, por escrito, a todos os seus empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ainda guardar comprovação escrita da recepção da notificação por parte dos empregados.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS

 

As empresas remunerarão como extras as horas excedentes da jornada normal, em que seus empregados participarem de reuniões laborais obrigatórias, entendendo-se como tais as reuniões vinculadas estritamente ao trabalho. As horas destinadas ao treinamento que resulte em promoção funcional ou melhoria salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas extraordinárias.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

DAS HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

Ao empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, será facultado, prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo, conforme sua conveniência.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

DO EMPREGADO ESTUDANTE – ABONO DE AUSÊNCIA

 

Ao trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.

 

§ Único – Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias, devendo compensar as horas não trabalhadas.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

DAS FALTAS JUSTIFICADAS

 

Além dos casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, independentemente do seu sexo, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de seus avós maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da pessoa que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre o mesmo teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante a empresa.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

DO TRABALHO AOS SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS

 

Fica acordado que as empresas poderão estabelecer horários de trabalho que permitam a compensação dos sábados, ou dias imprensados, visando oferecer aos trabalhadores mais um dia destinado ao lazer, repouso ou atividades particulares. Estes horários poderão ser definidos havendo pura e simples concordância entre empresa e empregados, excluídos os menores de idade, desde que não conflitem com a legislação vigente. O aqui descrito poderá aplicar-se também no caso de eventos que façam que os trabalhadores desejem poder assistir ou participar

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA

DA OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO

 

Nas empresas em que for oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

DA GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S

 

As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço de custo, descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça condições de guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc). Fica ainda acordado que nos setores de: oficina mecânica, retífica, linhas de produção, pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

DA ASSOCIAÇÃO AOS GRÊMIOS E SIMILARES

 

Fica facultado ao empregado associar-se a grêmios, clubes, entidades para fins recreativos ou similares, mantidos pelas empresas, devendo o exercício da faculdade aqui pactuada ser feito por escrito, não tendo o empregado desistente, após a opção, nenhum direito aos benefícios concedidos pelas entidades antes mencionadas.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

DA GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER

 

Fica garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

DO QUADRO DE AVISOS

 

As empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação, constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação, receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses documentos.   

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

DA MUDANÇA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS

 

Os sindicatos convenentes pactuam, formalmente, o seguinte: as empresas poderão alterar, ou modificar, o horário de trabalho ou turno de trabalho do empregado, desde que contem com a expressa concordância deste e que o numero de trabalhadores afetados não exceda a 20% do total de empregados da empresa e desde que não exista conflito com a legislação vigente, ressalvado o direito dos estudantes de não concordar se a mudança conflitar com seus horários de estudos.

§ Único – Quando o quantitativo de empregados atingidos pela mudança ultrapassar 20% do total de empregados, a empresa deverá notificar o sindicato e negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

                                    

As empresas descontarão dos salários nominais dos seus empregados e até o limite salarial de 04 (quatro) pisos conforme a faixa de piso em que a empresa estiver situada, no pagamento dos salários dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro e abril de 2009 o valor de 1% (um por cento) em cada mês, em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da assembléia geral.

§ 1º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, manifestação esta que deverá ocorrer individualmente, no horário de 08h00min às 18h00min, com atendimento sendo feito por duas pessoas, mas, no horário de 11h30min às 12h30min o atendimento será efetuado por somente uma pessoa, nos seguintes locais e datas:

 

-       Na sede do Sindicato de Trabalhadores na Rua Nossa Senhora das Graças, 262 – Pirambu – Fortaleza, nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2008;

 

-       No Centro de Formação da Arquidiocese “Dom Aloísio Lorscheider” na Rua Pergentino Maia, 1410, em Messejana, nos dias 11 e 12 de agosto;

 

-       No SINDSEP na Rua Barão de Ibiapaba, 1003 – Caucaia, nos dias 11 e 12 de agosto de 2008;

 

-       No Shopping Maktub, Praça Desembargador Pontes Vieira, N° 227, Sala 105 – Centro – Maranguape, nos dias 11 e 12 de agosto de 2008.

 

Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do Sindicato dos Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado à empresa.

 

 § 2º - O recolhimento do desconto decorrente desta cláusula aos cofres do sindicato, será feito nos cinco dias úteis subseqüentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento a ser remetida a cada empresa pelo Sindicato Profissional.

 

 § 3º - Caso o Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor descontado ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá receber o valor devido diretamente na sede da empresa, mediante recibo. Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto.

§ 4º - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente Cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas conseqüências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do Sindicato no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

A TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

 

Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente na negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da sua aplicação, as empresas não associadas ao SIMEC e a ela vinculadas pelo exercício da atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Ceará, a Contribuição Assistencial em parcela única, no valor de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos), com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao de registro desta CCT na DRT.

 

§ ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substitutos além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

As partes acordam que, em havendo necessidade de instauração de sistema de compensação de horas por empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que impeçam o normal funcionamento da mesma, os Sindicatos signatários reunir-se-ão imediatamente após serem notificados pela empresa, para negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, em número limitado a 07 (sete), conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe esta Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurada, mediante solicitação do Sindicato Profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por empresa.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

DA TOLERÂNCIA POR ATRASO

 

Fica acordado entre as partes que os empregados, usuários dos meios públicos de transporte, poderão ter um atraso, no início do 1º expediente, de 05 (cinco) minutos diários, limitado o acúmulo a 20 (vinte) minutos por semana, sem prejuízo em sua remuneração.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

 

Visando contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.

 

  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

DA MENSALIDADE SINDICAL

 

As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário do empregado, sendo o teto salarial para estes efeitos de 04 (quatro) pisos salariais, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:

 

a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subseqüentes ao desconto;

b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;

 

c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;

d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.

 

§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

DA ALTERAÇÃO NA BASE DE REPRESENTAÇÃO

 

Se na vigência da presente convenção houver alteração na base de representação legal do sindicato profissional, os sindicatos convenentes se reunirão para criação de Convenção Coletiva para os novos municípios incorporados à base de representação.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

 

Em caso de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.

 

§ 1º - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.

 

§ 2º - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

DO RELACIONAMENTO

 

Fica acordado que os Sindicatos assinantes desta Convenção envidarão esforços para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e seus representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos, as que serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas existentes, como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que necessário.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

DOS EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003

 

As empresas envidarão esforços no sentido de que existindo as condições e uma vez preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder ao desconto em folha de pagamento, do valor das prestações mensais, limitadas aos conceitos previstos do salário consignado dos empregados, dos empréstimos por estes contraídos junto a instituições financeiras, desde que amparados na lei nº 10.410/2003 e legislação superveniente, e repassar esse montante às ditas instituições após formalização do convênio apropriado e comprovação do empréstimo.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

FORNECIMENTO DO PPP

 

No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

DO FORO COMPETENTE

 

As pendências resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da Empresa abrangida.

 

 

E por estarem assim justos e contratados os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com 53 (cinqüenta e três) cláusulas, para que produza os efeitos legais desejados.

 

Fortaleza, 31 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

Francisco Wil e Silva Pereira

Coordenador do SINDIMETAL

 

Ricard Pereira Silveira

Presidente do SIMEC