CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PELO PRESENTE
INSTRUMENTO, O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO CEARÁ - SIMEC, ENTIDADE SINDICAL DE 1º GRAU REPRESENTATIVA
DA CATEGORIA ECONÔMICA, REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOB O
PROCESSO MTPS – 305.823/73, COM SEDE EM FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ,
À AVENIDA BARÃO DE STUDART, 1980 (EDIFÍCIO CASA DA INDÚSTRIA – 3º ANDAR) –
ALDEOTA, FORTALEZA (CE), INSCRITA NO CNPJ DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SOB O Nº
07.155.104/0001-14, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, VALDELÍRIO PEREIRA SOARES FILHO,
BRASILEIRO, INDUSTRIAL, INSCRITO NO CPF DO MF SOB Nº. 190.246.063-49, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE ACARAPE, BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA,
HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, MARACANAÚ, PACAJÚS, QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM E
REDENÇÃO, ENTIDADE SINDICAL DE 1º GRAU REPRESENTATIVA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL, REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOB O PROCESSO DE
Nº 46000.006963/95 DE 28.12.1995, COM SEDE EM MARACANAÚ (CE), NA RUA 13, CASA
10, CONJUNTO INDUSTRIAL, EM MARACANAÚ (CE), INSCRITA NO CNPJ DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA SOB O Nº 23.719.727/0001-29, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE,
JOSÉ FERNANDES DE LIMA, BRASILEIRO,
INDUSTRIÁRIO, INSCRITO NO CPF DO MF
SOB DE Nº 121.390.923-68; AMBOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELAS RESPECTIVAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS, ESPECIALMENTE CONVOCADAS E REALIZADAS, CUJAS DELIBERAÇÕES
FORAM APROVADAS, E OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS CELEBRAM,
FORMALMENTE, CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, MEDIANTE AS CLÁUSULAS
ABAIXO ENUMERADAS, ACEITAS PELAS PARTES CONVENENTES, DIVIDIDAS EM 04 (QUATRO)
CAPITULOS, SENDO:
CAPITULO I: CLÁUSULAS
APLICÁVEIS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE ACARAPE,
BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA, HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, MARACANAÚ, PACAJUS,
QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM E REDENÇÃO;
CAPITULO II: CLÁUSULAS PARA APLICAÇÃO SOMENTE NO MUNICIPÍO
CEARENSE DE MARACANAÚ;
CAPITULO III: CLÁUSULAS PARA APLICAÇÃO SOMENTE NOS
MUNÍCIPÍOS CEARENSES DE: ACARAPE,
BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA, HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, PACAJUS, QUIXADÁ,
QUIXERAMOBIM E REDENÇÃO;
CAPITULO IV: FINAL.
CAPITULO I
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos dos
artigos 611, “caput”, e seguintes da CLT, tem por objetivo a estipulação de
condições de trabalho, inclusive quanto aos aspectos salariais, sociais e
sindicais, aplicáveis, no âmbito das representações das partes convenentes, às
relações individuais de trabalho mantidas entre empresas e empregados.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
A presente convenção abrange todos os empregados nas
Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e
Eletrônico, situadas na base territorial do Sindicato Profissional e,
respeitadas as determinações dos capítulos em que se divide a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, quanto à aplicabilidade de suas normas, terá contada sua
vigência a partir de 01 de maio de 2008, com termo final estabelecido para 30
de abril de 2009.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Os sindicatos convenentes acordam mutuamente, que na
vigência da presente norma coletiva, os empregados abrangidos pôr esta, e que
tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, situado nos limites abaixo
descritos, nos dias úteis do período semestral considerado entre 01 de março de
2008 e 31 de agosto de 2008, participarão dos resultados das empresas para as
quais trabalham, recebendo a parcela correspondente ao limite de faltas abaixo
descrito até 05 (cinco) de setembro de 2008 e outra parcela até 05 (cinco) de
março de 2009, referente ao período de 01 de setembro de
Até 05 (cinco) faltas no semestre – R$ 195,00 (Cento e
noventa e cinco reais);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas no semestre – R$ 168,00
(Cento e sessenta e oito reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e seis) faltas no semestre – R$
152,00 (Cento e cinqüenta e dois reais);
Mais de 26 (vinte e seis) faltas – Não terá direito à
participação.
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos
durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e
paga de forma proporcional, sendo que o pagamento da mesma será efetuado nas
mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer
sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou
venham a estabelecer, e que brindem iguais ou melhores possibilidades aos seus
empregados, que as fixadas no “caput”, atenderão as exigências contidas nesta
cláusula, substituindo a mesma. O conteúdo da presente cláusula atende ao
estabelecido na legislação vigente.
§ 3º - A participação ora acordada,
consoante a legislação federal em vigor, e, particularmente, a norma do inciso XI,
do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é
“desvinculada da remuneração”.
§ 4º - As empresas se quiserem utilizar
o sistema de compensação de horas previsto na cláusula 35 (Banco de Horas),
deverão em substituição ao “caput” desta cláusula, elaborar planos de metas a
serem alcançadas, de forma tal que a aferição dos mesmos possa ser individual,
transparente e perfeitamente compreensível aos seus empregados, e deles tenha
conhecimento o sindicato profissional, plano de metas estes que permitam aos
trabalhadores que participem do Sistema de Compensação de Horas, receberem no
conceito de participação nos resultados valores superiores aos estabelecidos no
caput desta cláusula. O plano de metas poderá ser individual, por seção,
departamento ou geral.
§ 5º - As empresas com mais de 200
(duzentos) empregados, que ofereçam a todos os trabalhadores que participam do
Banco de Horas, sistema de premiação, exemplo: adicional de férias poderá usar
o Sistema de Compensação de Horas sem necessidade de cumprir o disposto no §
anterior, desde que o valor de cada parcela paga em conceito de participação no
resultado conforme o critério estabelecido no caput desta cláusula seja de:
Até 05 (cinco) faltas no semestre – R$ 208,00 (duzentos e oito reais);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas no
semestre – R$ 180,00 (Cento e oitenta reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e seis)
faltas – R$ 158,00 (Cento e cinqüenta e oito reais).
Mais de 26 (vinte e seis) faltas – Não
terá direito.
A aferição e o pagamento da
participação conforme o plano de metas será semestral, respeitando-se as datas
previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – DO PISO SALARIAL (CONSIDERAÇÕES)
O piso salarial é o menor salário pago
ao empregado abrangido por este pacto laboral.
§ 1º - As micro-empresas, assim
definidas na legislação pertinente, poderão manter negociações diretas com o
Sindicato laboral, em relação ao piso salarial.
§ 2º - Em caso de alteração da política
oficial em vigor para o salário mínimo, que
venha a comprometer o
piso salarial aqui pactuado, as partes convenentes comprometem-se a reabrir
negociação, visando solucionar o problema.
§ 3º - As empresas ficam desobrigadas
de pagar o piso salarial desta cláusula por 90 (noventa) dias ao empregado
admitido que não tenha experiência comprovada de, no mínimo 90 (noventa) dias,
em empresa siderúrgica, metalúrgica, mecânica ou de material elétrico ou
eletrônico na função contratada. Da mesma forma, os menores aprendizes não
serão obrigatoriamente remunerados com o piso salarial
pactuado nesta convenção, até sua
efetivação como empregados. O conteúdo desta cláusula não impede, porém, a
contratação de empregados mediante contrato
de experiência, na forma da lei, que
visará os demais aspectos da contratação por período experimental, ressalvado o
disposto na cláusula que trata das readmissões.
Fica assegurado
aos empregados abrangidos por este pacto laboral, reajuste salarial de 7% (sete por cento) a partir de 1º de maio de 2008, sobre o salário pactuado na Convenção
anterior.
§ 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula
faculta a compensação de todos os adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios
ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de maio de
§ 2º - Todas as antecipações salariais, exceto as
decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário,
que vierem a ser concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2008 até a
data da assinatura deste instrumento, poderão ser compensadas. As antecipações
concedidas após a data de assinatura desta CCT poderão ser compensadas em reajustes
compulsórios futuros.
§ 3º - No caso do empregado perceber salários por produção,
o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
§ 4º - Os empregados admitidos após 16.05.2007 farão jus ao
reajuste de forma
proporcional, conforme tabela anexa, excetuando as empresas que possuam planos
de cargos e salários e também as funções que possuam paradigma.
§ 5º - As empresas devem proceder à
aplicação do reajuste aqui pactuado, nas condições especificadas, para todos os
salários existentes; no caso de assim procedendo, ficar algum salário com valor
inferior ao correspondente piso aqui estabelecido deve se adotar o maior dos
valores como novo salário.
CLÁUSULA SEXTA – DA
TOLERÂNCIA DO PONTO
As empresas tolerarão que o empregado,
por 06 (seis) vezes em cada mês, ingresse no serviço com até 10 (dez) minutos
de atraso, em qualquer dos turnos. Se o atraso em cada dia for menor que 10
(dez) minutos, o restante dos minutos não será transladado para os dias
seguintes e nem servirá para aumentar a tolerância de atrasos no mês, que é, de
forma improrrogável, de até 06 (seis) vezes. A não utilização da tolerância no
mês, igualmente, não servirá, para aumentar o número de atrasos, nos outros
meses, ou no futuro.
§ ÚNICO - Fica excluída do previsto na
presente cláusula os empregados de empresas que a estes concedam transporte
próprio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA
ALIMENTAÇÃO – SUA QUALIDADE E PREÇO
As empresas se comprometem a manter a
boa qualidade das refeições servidas aos seus empregados (norma aplicável
apenas às empresas que fornecem refeições aos empregados, seja a que título
for) e a limitar as majorações do preço de cada refeição até o limite de 20%
(vinte por cento) do preço cobrado pelo SESI por uma refeição básica, além de
limitar os aumentos de refeições às datas de ocorrência de reajustes gerais dos
salários dos empregados, decorrentes de política salarial e aos percentuais
destes reajustes, de forma que fora dessas datas não poderá haver aumento nos
referidos preços.
§ ÚNICO - O preço das refeições
fornecidas em municípios não atendidos pela cozinha do SESI obedecerá aos
limites contidos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA – DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A assistência nas rescisões dos contratos
de trabalho de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de trabalho ininterrupto
na empresa, preferencialmente, deverá ser feita pelo Sindicato profissional da
categoria. No ato da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá
a empresa exibir o extrato do “FGTS” atualizado, salvo em caso de força maior,
bem como fornecer carta de referência.
CLÁUSULA NONA – DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Por ocasião do pagamento do salário,
cada empregado o receberá acompanhado de comprovante que discrimine todas as
parcelas pagas e descontadas. As empresas que utilizarem o sistema de
processamento de dados para o preparo dos documentos salariais, no comprovante
referido nesta cláusula, farão inserir o valor do depósito do “FGTS” do mês do
pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUXÍLIO FUNERAL
Após 06 (seis) meses de registro no
emprego e falecendo o trabalhador durante o vínculo empregatício, a empregadora
pagará ao dependente habilitado na Previdência Social ou por autorização
judicial, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salários e
outras verbas trabalhistas, se devidas, 02 (dois) salários-base em caso de
morte natural, e 04 (quatro) salários-base, em caso de morte por acidente, com
base no salário pago ao empregado à época do falecimento.
§ ÚNICO – Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem seguro de vida que,
ofereçam condição idêntica ou mais vantajosa ao seu empregado. Neste caso, na
ocorrência de sinistro o beneficiário ou beneficiários deverão dar entrada no
pedido de pagamento do seguro, junto à instituição seguradora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE PONTO DO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo
de ordem salarial ou funcional, faltas de empregados para a prestação de exames
nos cursos regulares do sistema oficial de ensino, bem como para o ingresso à
Universidade, desde que da falta a empresa seja pré-avisada com 03 (três) dias
úteis da data do evento, podendo ainda a empresa exigir comprovação, que será
feita pelo empregado nos 02 (dois) dias seguintes à realização do exame.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA
FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas, durante o período
de gestação, terão direito a 01 (um) dia de licença remunerada por mês, pela
empresa, vale dizer, sem qualquer desconto em seu salário, para submeter-se a
exame pré-natal, desde que comprove a sua ida ao médico com respectivo atestado
e que o faça uma vez por mês, salvo se a empresa para tal exame, contar com
serviço médico especializado, próprio ou conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
DO ATENDIMENTO ACIDENTÁRIO
As empresas que não possuírem
ambulatório próprio firmarão convênio para atendimento de emergência dos seus
empregados, em caso de acidentes do trabalho. Quando este convênio não for possível,
as empresas responsabilizar-se-ão pelo transporte do acidentado até o local
onde possa receber os socorros e o retorno ao trabalho ou à residência do
mesmo, se as condições do empregado não permitirem sua normal locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA
GRATUIDADE DE UNIFORME E EPI
As empresas obrigam-se a fornecer,
gratuitamente, a seus empregados uniformes de trabalho e/ou equipamentos de
proteção individual e segurança quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI,
quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom
uso e conservação. Fica ainda estabelecido quanto aos uniformes, que, no ato da
admissão do empregado, a este serão entregues 02 (dois) uniformes, ficando as
reposições seguintes ou futuras estabelecidas em apenas 01 (um) uniforme. Em
qualquer caso, a reposição de uniformes será feita de conformidade com os
prazos determinados pela empresa, desde que os aludidos prazos não sejam
superiores a 01 (um) ano.
§ ÚNICO – Ambos os sindicatos efetuarão
trabalho de conscientização sobre aspectos de segurança a fim de incentivar as
empresas da categoria a adotarem o uso do uniforme.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO
FUNCIONAMENTO DA “CIPA”
As empresas enquadradas na Norma
Regulamentadora Nº. 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigam-se a criar
e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. O processo
eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral a
ser criada conforme a NR-05, devendo o
Sindicato Laboral ser comunicado por escrito e contra recibo, dentro dos prazos
estipulados pela Norma, desde o início do processo eleitoral. As empresas
localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza deverão fazer a
comunicação através do sistema postal, utilizando-se de Aviso de Recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS
MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas comprometem-se a descontar
de seus empregados, na folha de pagamento mensal, os valores relativos à
mensalidade sindical estabelecida, fazendo até o 5º (quinto) dia útil após o
desconto, o recolhimento em favor do Sindicado dos Empregados, mediante recibo
ou depósito bancário, em conta corrente fornecida pelo referido Sindicato. No
entanto, a empresa só procederá ao desconto se receber a prévia e escrita
autorização do empregado para sua realização, o que poderá ocorrer através da
parte destacável (canhoto) da proposta de associação do Sindicato dos
Trabalhadores convenente.
Fica definida a
contribuição assistencial, no valor de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos)
mensais, sobre cada empregado, que será cobrada mensalmente durante a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As parcelas serão descontadas pelas
empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o
quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional.
§ PRIMEIRO – Ao
empregado que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de
oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional,
mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato protocolará os
referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20
(vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às
empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs.
§ SEGUNDO – A
protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de
8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira.
§ TERCEIRO – Na
remota hipótese de ser afastada a validade da presente cláusula e em sendo
determinada a devolução das quantias descontadas, a título de Contribuição
Assistencial, dos salários dos empregados não associados ao Sindicato
Profissional, caberá exclusivamente ao referido órgão sindical fazê-lo,
obrigação essa que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido
efetivamente revertida aos cofres da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ACESSO DE DIRETORES DO SINDICATO
LABORAL À SEDE DAS EMPRESAS
Fica assegurado ao Presidente,
Tesoureiro e Secretário do Sindicato Laboral, visitas à Administração das
Empresas a fim de tratar de assuntos relacionados com sua categoria e seus
associados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO
QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local
visível e de fácil acesso para a colocação de quadros de avisos, para a fixação
de comunicados oficiais do Sindicato dos Empregados, assinados pela Presidência
ou Diretoria deste, com o prévio conhecimento e escrita concordância das
empresas, quanto ao conteúdo desses comunicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCESSÃO
ESPECIAL
Quando a empresa, por compatibilidade
de ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do expediente normal, a
prestação do exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas,
em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas de seu
salário.
Além dos casos previstos nos incisos “I” a “VI“ do artigo
473 da CLT, poderá o (a) empregado (a) faltar ao serviço, por mais 01 (um) dia,
sem qualquer diminuição salarial, quando do falecimento da pessoa que com ele
(a) coabitava , sob o mesmo teto, como
também no caso, comprovado, de internação hospitalar do cônjuge, companheiro
(a) ou filho (a). No caso de internação de filho (a), se o casal responsável
trabalha na mesma empresa o direito aqui definido se aplica somente a um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE
NEGOCIAÇÃO
Todos os integrantes da Comissão de
Negociação dos termos deste pacto laboral gozarão de garantia provisória
durante os 90 (noventa dias) posteriores ao arquivamento da Convenção junto ao
órgão competente, desde que os ditos integrantes tenham sido indicados durante
a negociação, respeitando as garantias adicionais dos membros da Diretoria do
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegação
de pratica de falta grave, deverá ser avisado do fato correspondente, por
escrito e na forma da lei, onde fiquem esclarecidos os motivos ensejadores de
sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA –
DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de
experiência do empregado que for novamente admitido pelo mesmo empregador,
desde que para este tenha trabalhado em função idêntica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –
DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Em caso de substituição temporária,
assim considerada aquela que causada pôr motivo de doença ou afastamento do
trabalho não superior a 90 (noventa) dias do empregado titular do cargo este
poderá ser substituído pôr outro funcionário, sem que isto acarrete à empresa,
a incorporação das diferenças salariais decorrentes dessa substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Salvo o previsto na Cláusula Trigésima Quinta
desta Convenção, na ocorrência de trabalho extraordinário, nos dias úteis, e
quando este exceder a 20 (vinte) horas extras pôr mês, o pagamento da 21ª
(vigésima primeira) hora extra em diante será feito com acréscimo de 60 %
(sessenta por cento), em relação à hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –
DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno, em conformidade com artigo 73 e Parágrafo da “CLT”, e
para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 30% (trinta por cento)
sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA –
DO ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, ao empregado que vier a aposentar-se, no momento de
seu efetivo desligamento da empresa, será pago um abono equivalente a dois
pisos salariais da categoria, sem natureza salarial, desde que o empregado
conte com 08 (oito) anos ou mais de empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS
COTAS DO PIS
As empresas que não fizerem convênio
para realização do pagamento das cotas do PIS, em seus estabelecimentos, se
obrigam a dispensar os empregados pôr 01 (um) dia para tal finalidade, sem
prejuízo do salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS
PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível
superior ao que normalmente exerça comportará um período experimental não
superior a 60 (sessenta) dias, para os cargos de supervisão, e de 30 (trinta)
dias, para os demais cargos. Vencido o prazo experimental e com a aprovação
final da empresa quanto à referida promoção, esta e o respectivo aumento
salarial serão anotados na CTPS.
§ ÚNICO - Caso a promoção não venha a
ser efetivada no período máximo determinado nesta cláusula, o empregado deverá
retornar à sua função anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
– DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais ou coletivas
não poderá coincidir com repouso semanal, feriado ou dia já compensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA –
DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato poderá solicitar, desde que
com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, que o empregado eleito
dirigente sindical seja liberado de suas funções, sem que haja nenhum prejuízo
no salário e demais direitos ou vantagens do trabalhador.
§ ÚNICO - Esta liberação não poderá exceder
10 (dez) dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição
sindical, previsto no “caput” do artigo 583 da “CLT”, deverá ser efetuado até o
8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA –
DOS SÁBADOS E/OU DIAS PONTE
Fica facultada à empresa a liberação do
trabalho em sábados e/ou dias úteis intercalados com feriados e fins de semana,
por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que
aceita mencionada liberação e forma de compensação pôr, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de todos os seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Na vigência da presente Convenção as
empresas ficam autorizadas (sem necessidade de quaisquer outras formalidades
senão o que a se contém na presente cláusula), a adotar sistema de compensação
de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação
vigente, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e
períodos com horas a menos, em ambos os casos sem alteração do salário
percebido pelo empregado. Implantando o sistema de compensação, neste deverá
ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a
menos, sendo que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados ou com Capital
Social igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somente poderão
aplicar o disposto nesta Cláusula, se obedecido o preceituado no parágrafo 4º
da cláusula Terceira, conforme as seguintes regras:
a) O saldo de horas trabalhadas a mais nos
primeiros seis meses de validade desta CCT,
deverá ser zerado por compensação até 30.10.2008 e se não compensado, deverá
ser pago até 10.11.2008. O saldo de
horas trabalhadas a mais nos segundos seis meses de validade desta CCT,
deverá ser zerado por compensação até
30.04.2009 e se não compensado, deverá ser pago até 10.05.2009.
b) No caso de existir saldo de horas a trabalhar,
o prazo para compensação será até o último dia de vigência da presente
convenção.
c) As horas a menos ou a mais a trabalhar
pelo empregado, para compensar poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente
ou de qualquer outra forma que seja acordada entre os empregados e a empresa.
d) O trabalho com horários prolongados
será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos
profissionalizantes.
e) Não poderão ser usados dias feriados ou
de repouso semanal para os objetivos estabelecidos na presente cláusula.
f) O Trabalho aos sábados, no sistema de Banco de Horas, só
poderá ser utilizado, até 02 (duas) vezes por mês.
g) Para adoção do sistema de compensação
da presente cláusula, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
1) Notificação ao Sindicato Profissional,
com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto em caso de emergência quando
inexistirá prazo para implantação do sistema;
2)
Adoção
de um controle escrito das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das
compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do empregado, data, horas a mais,
horas a menos, horas compensadas e saldo
total de horas, sendo este controle
entregue todo mês ao trabalhador.
3) Em caso de demissão, o controle
escrito, ou sua cópia, deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional;
4) Existindo demissão sem justa causa,
proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao trabalhador com o pagamento
destas, pelo valor das horas extras, os saldos negativos de horas não serão
descontados;
5) Na rescisão por pedido de demissão do
trabalhador, os saldos positivos de horas serão pagos e os saldos negativos de
horas serão descontados (pelo valor da hora normal);
6) Haverá zeramento obrigatório dos saldos
de horas em cada 30 de abril, com base nos critérios da demissão sem justa
causa.
§ ÚNICO. Os casos omissos serão resolvidos de comum
acordo entre os Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO PLANEJAMENTO E
CONTRÔLE DE MEDICINA E SAÚDE OCUPACIONAL
Fica convencionado entre as partes que os
Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) terão validade conforme definição
estipulada pelo PCMSO da empresa, respeitando-
se as demais
disposições da Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO SEGURO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS CIVIS
Em face da autorização recebida pelo
Sindicato dos Empregados, dos componentes de sua categoria profissional, através
de assembléia geral extraordinária que aprovou que as empresas podem contratar
seguro substitutivo da indenização prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e inciso XXVIII, do artigo 7º, da
Constituição Federal, fica facultado às empresas contratarem, as suas expensas,
seguro de vida em grupo, específico para acidentes de trabalho (assim definidos
os casos que, sob esta denominação são compreendidos ou considerados pela
legislação pertinente), destinado a cobrir, especificamente, e quando for o
caso, a indenização prevista na segunda parte do inciso XXVIII, do artigo 7º da
Constituição Federal, combinado com os artigos
186 e 927, do
código Civil Brasileiro, no tocante a danos materiais, morais e/ou estéticos,
cuja indenização, em favor da vítima, seus herdeiros e sucessores, deverá
obedecer, para o estabelecimento do valor a ressarcir, o período de vida média
da vítima (em caso de falecimento desta) ou a extensão da incapacidade ou da
alteração estética (em caso de lesão da vítima) e ter como base o conteúdo da
Sumula 490, do Supremo Tribunal Federal,
considerando, porém, o valor do salário básico mensal auferido pela vítima,
ficando a indenização máxima, todavia, limitada a 500.000,00 (Quinhentos Mil
Reais).
§ PRIMEIRO - Na ocorrência de sinistro
que se enquadre no conteúdo da presente Cláusula, a vítima, seus herdeiros e
sucessores, deverão buscar o ressarcimento respectivo junto à Seguradora
responsável, pela via administrativa ou judicial.
§ SEGUNDO - Ao aceitar o seguro, a
Seguradora obriga-se a comprovar em juízo, ou fora dele, sempre que necessário,
o pagamento da indenização contratada.
§ TERCEIRO - Ao Sindicato Laboral
deverá ser fornecida cópia da apólice de seguro contratado pela empresa.
§ QUARTO - Como a contratação do seguro
da presente cláusula foi autorizada pela assembléia geral dos empregados,
convocada na forma da lei vigente, fica estabelecido que o pagamento da
indenização do seguro substitui, de
forma completa, toda e qualquer indenização de danos, que venham a ser sofridos
pelo trabalhador, em decorrência de acidentes do trabalho, qualquer que seja a
natureza
destes
danos (materiais, morais
e/ou estéticos) e
seu valor, fica
vedada, em qualquer conseqüência, a ida da vítima ou seus sucessores à
Justiça Comum para postulação de qualquer indenização de direito comum contra a
respectiva empregadora.
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA –
DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas obrigam-se a pagar ao
empregado um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do
seu salário reajustado até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto quando referida
data não for dia útil, quando se antecipará o prazo para o primeiro dia útil
antecedente. O pagamento salarial restante ocorrerá até o quinto dia útil do
mês subseqüente, nos termos da legislação vigente.
§ PRIMEIRO – Excetuam-se desta cláusula
melhores condições se já praticadas por empresas da categoria econômica.
§ SEGUNDO – Nas datas de pagamento dos salários
ou antecipações quinzenais, a empresa deverá efetuá-los dentro do horário de
expediente diurno da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
As empresas que não possuem instalações
de gabinete odontológico em suas dependências e que não mantenham convênio para
atendimento odontológico de seus empregados, obrigam-se a requisitar, a cada 06
(seis) meses, o serviço de unidade odontológica móvel do SESI, não podendo a
primeira requisição ultrapassar o mês de setembro
de 2008.
§ ÚNICO - Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula as empresas situadas em localidades não atendidas
pelo SESI.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA GESTANTE E LACTANTE
Será assegurado as empregadas ligadas diretamente a
produção, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem,
conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário,
com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença
maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS TREINAMENTOS
As empresas remunerarão como extra as horas
excedentes da jornada normal, em que seus empregados freqüentem cursos ou
reuniões obrigatórios no âmbito da Empresa empregadora.
§
ÚNICO – Não serão
considerados, para os fins previstos no “caput”, os cursos de aperfeiçoamento e
capacitação profissional, e os que incluam matérias sobre segurança do trabalho, até o limite de 60 (sessenta) horas/
ano, por empregado.
CLÁUSULAS PARA APLICAÇÃO SOMENTE NO
MUNÍCIPIO CEARENSE DE MARACANAÚ
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PISO SALARIAL (VALOR)
Respeitando a cláusula quarta e seus
parágrafos, para o município de Maracanaú ficam estipulados os seguintes pisos
salariais, a partir de 1º de maio de 2008:
Empresas com até 20 empregados - R$ 427,00
(quatrocentos e vinte e sete reais)
Empresas de 21 e até 200 empregados - R$ 433,00
(quatrocentos e trinta e três reais)
Empresas acima de 200 empregados - R$ 445,00
(quatrocentos e quarenta e cinco reais)
§ 1º - Sobre o piso salarial da
presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o reajuste salarial da
cláusula quinta da presente Convenção Coletiva, porque referido piso mensal, ao
ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste
salarial da cláusula quinta.
§ 2º - Não terão direito ao piso
salarial da presente cláusula:
a)
os empregados, com
até 90(noventa) dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental,
salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função
idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que,
contudo o contrato continuará sendo de experiência, a prazo certo para fins
legais);
b) os empregados aprendizes,
regulamentados por legislação especifica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO MATERIAL ESCOLAR DE
FILHOS DE EMPREGADOS
As empresas estabelecerão convênio com
livrarias particulares e/ou Ministério de Educação, para aquisição de material escolar
para os filhos dos empregados regularmente matriculados até a 8ª série do
ensino fundamental, inclusive, sendo que o valor global relativo a cada
empregado será por este pago mediante desconto em folha de pagamento, em 06
(seis) parcelas iguais, sucessivas e mensais, a contar do mês de aquisição, sem
nenhuma correção monetária. Para gozarem do benefício desta cláusula os
empregados deverão comprovar a condição de estudante dos filhos e o material
necessário, mediante relação fornecida pela escola. O benefício desta cláusula
só terá aplicação no início do ano letivo.
CLÁUSULAS PARA APLICAÇÃO SOMENTE NOS
MUNÍCIPIOS CEARENSES DE: ACARAPE,
BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA, HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, PACAJUS, QUIXADÁ,
QUIXERAMOBIM, REDENÇÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO PISO SALARIAL (VALOR)
Respeitando a cláusula quarta e seus
parágrafos, nos municípios abrangidos neste capitulo fica estipulado o seguinte
piso salarial; a partir do 1º de maio de
2008.
R$ 427,00
(quatrocentos e vinte e sete reais) por mês.
§ 1º - Sobre o piso salarial da
presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o reajuste salarial da
cláusula quinta da presente Convenção Coletiva, porque referido piso mensal, ao
ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste
salarial da cláusula quinta.
§ 2º - Não terão direito ao piso
salarial da presente cláusula:
a) os empregados, com até 90(noventa) dias de contrato, admitidos
em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria
metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90
(noventa) dias (caso em que, contudo o contrato continuará sendo de
experiência, a prazo certo para fins legais);
b) os
empregados aprendizes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
As empresas obrigam-se a pagar aos
empregados os salários e demais verbas salariais até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao trabalhado, salvo melhores condições já praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
– DAS PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente
Convenção, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta
e oito reais) em favor do Sindicato Laboral. A multa somente poderá ser
aplicada no máximo uma vez a cada período de 30
(trinta) dias,
sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de
cláusulas violadas ou do número de empregados.
§ ÚNICO - No caso de empresas com até
20 (vinte) empregados, a multa a que se refere esta cláusula será de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
– DA QUITAÇÃO
As partes convenentes pactuam que o
conjunto de cláusulas acordadas nesta convenção coletiva opera como repositor
de perdas salariais do período de 1º de maio de
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
– DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convenentes acordam que
devido ao atraso no fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as
empresas terão prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2008 para pagamento de eventuais diferenças originadas por esta
Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –
DAS RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
Conforme legislação vigente, as
rescisões de contrato de trabalho com aviso prévio indenizado ou cumprido, cujo
último dia de trabalho ou extensão de aviso ocorra entre os dias 01 e 30 de
abril, farão jus ao adicional de 01 (um) salário base.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO
PAGAMENTO DOS VALORES RESCISÓRIOS
Quando as rescisões forem homologadas
em dias de sexta-feira ou véspera de feriados o pagamento das verbas
rescisórias somente será aceito em cheque até as 12h00min horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA – DA SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização
dos seus empregados o representante legal da empresa acordará com o Sindicato
dos Trabalhadores, local, data, horário e condições para que, por 02 (duas)
vezes no ano (uma vez por cada semestre) o sindicato possa realizar campanha de
sindicalização na empresa, não podendo ser usadas estas oportunidades para
qualquer outro fim que o aqui estipulado, sob pena da perda do direito aqui
estabelecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal
convenente, na negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da
Constituição Federal de 1988) que resultou na celebração da presente Convenção,
bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da sua aplicação,
as empresas não associadas a ela vinculadas pelo exercício da atividade das
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos abrangidos por essa
Convenção e dela beneficiárias deverão recolher em favor do Sindicato das
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Ceará, a
Contribuição Assistencial em parcela única, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), com vencimento no último dia útil do mês
seguinte ao de registro desta CCT na DRT, mediante depósito na Caixa Econômica
Federal Ag. 0919 c/c nº 003200006-8, CNPJ nº 07.155.104/0001-14 de titularidade
do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no
Estado do Ceará – SIMEC ou na sede do Sindicato Patronal na Avenida Barão de
Studart, 1980 – 3º and. Sala 309 – Edif. Casa da Ind. FIEC, de segunda a sexta-feira no horário de 9h às
12h e de 14h às 17h.
§ ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição acima
importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou
índice substituto além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a
taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento)ao mês e despesas
decorrentes da cobrança extrajudicial e
judicial, caso necessária.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de
serviços ininterruptos na mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze)
meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade,
será garantido, pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa,
o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse
período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA – DO FORO COMPETENTE
As pendências resultantes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidas na Justiça do
Trabalho, com jurisdição no município sede da empresa abrangida, salvo os
litígios que possam ter origem na aplicação da Cláusula Trigésima Sétima, cuja
competência será da Justiça Comum.
E por estarem assim justos e
contratados, os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com 54 (cinqüenta e quatro
cláusulas), em 06 (seis) vias de igual teor e para o mesmo fim, para que
produza os efeitos legais desejados.
Maracanaú, 23 de junho de 2008.
_________________________________
___________________________________
Valdelírio Pereira Soares Filho José Fernandes de
Lima
CPF 190.246.063-49 CPF 121.390.923-68
Presidente do Sindicato das Indústrias Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores
CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
|
||
MÊS DE ADMISSÃO
|
FATOR |
REAJUSTE % |
ABR/2008
|
1.005655 |
0,5655 |
MAR/2008
|
1.011342 |
1,1342 |
FEV/2008
|
1.017061 |
1,7061 |
|
JAN/2008 |
1.022812 |
2,2812 |
|
DEZ/2007 |
1.028597 |
2,8597 |
|
NOV/2007 |
1.034413 |
3,4413 |
|
OUT/2007 |
1.040263 |
4,0263 |
|
SET/2007 |
1.046146 |
4,6146 |
|
AGO/2007 |
1.052062 |
5,2062 |
|
JUL/2007 |
1.058011 |
5,8011 |
|
JUN/2007 |
1.063994 |
6,3994 |
|
MAI/2007 |
1.070000 |
7,0000 |
Na
tabela acima temos os fatores para multiplicação do salário conforme o mês em que
tiver sido feito à admissão do empregado, achando assim o valor do salário a
partir de maio de 2008.
Na
coluna da direita temos o valor
percentual do reajuste
correspondente.
Importante:
Lembramos que na cláusula 5ª da CCT 2008/2009, especifica a aplicabilidade
desta proporcionalidade.
Fortaleza-Ce,
23 de junho de 2008.