SINDICATO
DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
FRANCISCO WIL E SILVA PEREIRA, CPF n. 662.013.493-91;
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.155.104/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RICARD PEREIRA SILVEIRA, CPF n. 247.510.303-53;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estipulados os seguintes pisos salariais mensais a partir de 1º maio de
2009.
Para
as empresas que contem comaté
100 (cem) empregados:
A
partir de 1º de maio de 2009: R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete
reais);
Para
as empresas que contem commais
de 100 (cem) e até 400(quatrocentos) empregados:
A
partir de 1º de maio de 2009: R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois
reais);
Para
as empresas que contem com mais de 400 (quatrocentos) empregados:
A
partir de 1º de maio de 2009: R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete
reais).
§
1º - Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá a
qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente
Convenção Coletiva, porque referidos pisos mensais, ao serem
estabelecidos e pactuados, já tiveram neles inseridos e considerados dito
reajuste salarial da Cláusula de Reajuste.
§
2º - Não terão direito aos pisos salariais da presente cláusula, os
empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei
específica.
§
3º - Fica estipulado que, se na vigência da presente CCT, o salário
mínimo igualar ou ultrapassar o valor de algum dos pisos aqui fixados, as
partes convenentes reunir-se-ão para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, estabelecerem um novo valor para os pisos atingidos.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados componentes da categoria profissional
convenente, reajuste salarial conforme as seguintes condições:
A
partir de 1º de maio de 2009, 7,0% (sete décimos por cento) sobre o
salário de 1º de maio de 2008.
§
1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a
compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações
salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de Maio de 2008, até a
data de assinatura do presente instrumento.
§
2º - Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas
empresas, a partir desta data, poderão ser compensadas em reajustes
compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e
mudanças de função com aumento de salário.
§
3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste
incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
§
4º - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de
perdas salariais do período de 01.05.2008 a 30.04.2009, qualquer que seja
a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência,
toda e qualquer perda salarial desse período.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando
do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:
a)
Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais
vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado,
a partir do segundo mês de contratação.
b)
O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local
de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o
encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após
o último expediente;
c)
No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil,
o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
d)
O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será
realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subseqüente;
e)
No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem
erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se
favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis a partir da constatação do equívoco.
§
Único – Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta
bancária, no nome do empregado, quando o comprovante de depósito servirá
para quitação das obrigações trabalhistas nele contidas.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE
As
empresas que remunerarem seus funcionários por meios de salários
variáveis, (produção, comissão etc.), farão uma média do valor auferido
por ditos funcionários nos últimos três meses para obter o valor base de
cálculo para o pagamento de: décimo terceiro salário, férias e rescisão
de contrato.
Salário
Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO
O
empregado aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou
empresa em definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá passar a
receber, a partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso salarial
previsto nesta Convenção.
§ ÚNICO - Após o período máximo
de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetivação, deverá receber, pelo
menos, salário igual ao menor salário pago para a função que passar a
exercer, desde que o curso realizado tenha tido duração igual ou superior
a 12 (doze) meses.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica
estabelecido que ao empregado admitido ou promovido para a mesma função
de outro empregado desligado da empresa, será assegurado o pagamento do
salário igual ou superior ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Os
sindicatos convenentes acordam, mutuamente, que na vigência da presente
norma coletiva, os empregados abrangidos por esta e que tenham um
absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento)
dos dias úteis de cada período semestral de apuração considerado (sendo o
primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2009 e o
segundo período, dos meses de setembro de 2009
a fevereiro de 2010) participarão dos resultados das
empresas para as quais trabalham, recebendo, 02 (duas) parcelas, sendo
cada uma no valor de: R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos), a serem pagas até 05 de setembro de 2009,
a primeira, e a segunda paga até 05 de março de
2010.
§
1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência
deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma
proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês
ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do
valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§
2º - As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de
participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham
a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus
empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta
cláusula, substituindo a mesma.
§
3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou
legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do
inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza
salarial, pois é “desvinculada da remuneração”.
§
4º - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação
vigente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
As empresas se comprometem a
manter a boa qualidade das refeições servidas aos seus empregados (norma
aplicável apenas às empresas que fornecem refeições aos empregados, seja
a que título for) e a limitar as majorações do preço de cada refeição até
o limite de 15% (quinze por cento) do custo total da refeição com um teto
máximo mensal de R$13,00 (treze reais) de desconto.
Parágrafo
1° – O
benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser
concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,
instituído pela Lei Federal n° 6.312/1976 e regulamentada pelo Decreto n°
05, de 14/01/91.
Parágrafo 2°
- As empresa
que já fornecem refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador do
que a descrita nesta cláusula, manterão o benefício, sendo facultada á
concessão cumulativamente com qualquer outro previsto no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo 3° - Os benefícios acima
mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do
trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênio
de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados
nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar,
ou não, pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá
validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou
aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios
decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou
desistência.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
Vindo a falecer o trabalhador
durante o vínculo empregatício, seja qual for o motivo do óbito, a
empresa empregadora reembolsará a pessoa que apresentar a devida
comprovação, mediante notas fiscais idôneas, das despesas realizadas com
o funeral, até a quantia limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ Único – Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula as empresas que mantiverem convênio com
funerárias para serviços de sepultamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
Será
assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de
saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função,
sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original,
logo após o término da licença maternidade.
§
1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou
conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das
empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde
que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas
e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos
exames;
§
2º - As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e
na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali
contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do
quarto mês de vida da criança até o sexto mês completo de vida do filho
natural ou adotado, o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) mensais, a
título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
§
3º - Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas
que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores
condições que as estipuladas.
§
4º - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico,
deverá apresentar-se à empresa empregadora para ser readmitida, se for o
caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena
de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários
correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última
inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
§
5º - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a
gestante restituir à empresa e esta, às contas ou órgãos de origem do
pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a
cancelar a demissão efetuada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO
Nas
empresas em que for oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o
funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em qualquer caso,
a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
Ao
empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos
na mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir
o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, será garantido,
pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa, o
pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse
período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
§ ÚNICO - Ao
iniciar-se o prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à
aposentadoria, o empregado deverá obrigatória e imediatamente comunicar,
de forma expressa, à empresa a sua intenção de aposentar-se, para gozar
do benefício previsto nesta cláusula.
§
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço, e contar com
05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa, receberá, no ato de
seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante
a vigência da presente Convenção, todo empregado que for admitido, ou
contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato
por ele assinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por
ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue
comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem,
discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os
gastos de viagem do empregado com: transporte, hospedagem, alimentação,
correio e telefone, no exercício de seu trabalho, respeitandoo empregado os limites
previamente estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados,
ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva
verba não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários
e tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a
ressarcimento de despesas comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO
Na
vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas envidarão esforços
para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extraordinárias
por parte de seus empregados. Caso, entretanto, os empregados realizem
horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
As
empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para
pagamento do PIS na empresa, concederão a seus funcionários um
expediente, sem prejuízos de seus salários, para os mesmos poderem
receber o PIS na agência pagadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convenentes acordam que
devido ao atraso no fechamento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, eventuais diferenças geradas nas folhas de pagamento a partir
de maio de 2009 poderão ser pagas, em folha separada conforme instruções
da Previdência Social, até 25 (vinte e cinco) dias após a assinatura
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
Será de 45 (quarenta e cinco)
dias, no máximo, o período de experiência do empregado que for readmitido
na mesma função anteriormente exercida e na mesma empresa, desde que
tenha transcorrido um período igual ou inferior a 06 (seis) meses entre o
desligamento e a readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
Todo
empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma
função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente
registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do
substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60
(sessenta) dias de substituição, considerando-se substituição temporária
toda aquela em que o empregado substitui outro sabendo que retornará a
sua função efetiva, como, por exemplo, nos casos de férias ou outras
substituições eventuais.
§
1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos
aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a
que alude o “CAPUT’ desta cláusula será de 90 (noventa) dias”.
§
2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá
ser efetivado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.
§
3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro
do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta
de qualquer sanção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS
Sempre que surgirem vagas para
qualquer função, estas deverão ser preenchidas, preferencialmente, por
empregados da mesma empresa, que exerçam funções inferiores, desde que
qualificados para a função vacante, e com o salário inicial da respectiva
função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
As
empresas remunerarão como extras as horas excedentes da jornada normal,
em que seus empregados participarem de reuniões laborais obrigatórias,
entendendo-se como tais as reuniões vinculadas estritamente ao trabalho.
As horas destinadas ao treinamento que resulte em promoção funcional ou
melhoria salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas
extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO
ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde
que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida
pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, será
facultado, prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho,
durante o período letivo, conforme sua conveniência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSOCIAÇÃO AOS GRÊMIOS E SIMILARES
Fica facultado ao empregado
associar-se a grêmios, clubes, entidades para fins recreativos ou
similares, mantidos pelas empresas, devendo o exercício da faculdade aqui
pactuada ser feito por escrito, não tendo o empregado desistente, após a
opção, nenhum direito aos benefícios concedidos pelas entidades antes
mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica
garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações,
relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando
contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e
qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão
esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus
empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003
As
empresas envidarão esforços no sentido de que existindo as condições e
uma vez preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder ao
desconto em folha de pagamento, do valor das prestações mensais,
limitadas aos conceitos previstos do salário consignado dos empregados,
dos empréstimos por estes contraídos junto a instituições financeiras,
desde que amparados na lei nº 10.410/2003 e legislação superveniente, e
repassar esse montante às ditas instituições após formalização do
convênio apropriado e comprovação do empréstimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento
da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos da legislação
previdenciária vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes acordam que, em havendo
necessidade de instauração de sistema de compensação de horas por
empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que impeçam o
normal funcionamento da mesma, os Sindicatos signatários reunir-se-ão
imediatamente após serem notificados pela empresa, para negociar a forma
e condições em que o sistema possa ser implantado.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A
partir de 1º de maio de 2009 as empresas poderão optar por liberar, ou
dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos
de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a
partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do
Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos
destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou
controle de ponto, podendo ser indicados pelas empresas, nos documentos,
nos cartões ou controle de ponto, de forma impressa ou não.
§
Único – No caso da empresa optar por uma mudança neste sistema, deverá
notificar, por escrito, a todos os seus empregados com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, devendo ainda guardar comprovação escrita da
recepção da notificação por parte dos empregados.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Fica
acordado entre as partes que os empregados, usuários dos meios públicos
de transporte, poderão ter um atraso, no início do 1º expediente, de 05
(cinco) minutos diários, limitado o acúmulo a 20 (vinte) minutos por
semana, sem prejuízo em sua remuneração.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE – ABONO DE AUSÊNCIA
Ao
trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua ausência ao
trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou
vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas)
horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por
escrito, no mesmo prazo.
§
Único – Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames
do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir
com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de
antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias,
devendo compensar as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além
dos casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473 da CLT, poderá o
empregado, independentemente do seu sexo, faltar ao serviço sem qualquer
diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de seus avós
maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da
pessoa que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre
o mesmo teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante
a empresa.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS
Fica acordado que as empresas
poderão estabelecer horários de trabalho que permitam a compensação dos
sábados, ou dias imprensados, visando oferecer aos trabalhadores mais um
dia destinado ao lazer, repouso ou atividades particulares. Estes
horários poderão ser definidos havendo pura e simples concordância entre
empresa e empregados, excluídos os menores de idade, desde que não
conflitem com a legislação vigente. O aqui descrito poderá aplicar-se
também no caso de eventos que façam que os trabalhadores desejem poder
assistir ou participar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS
Os
sindicatos convenentes pactuam, formalmente, o seguinte: as empresas
poderão alterar, ou modificar, o horário de trabalho ou turno de trabalho
do empregado, desde que contem com a expressa concordância deste e que o
numero de trabalhadores afetados não exceda a 20% do total de empregados
da empresa e desde que não exista conflito com a legislação vigente,
ressalvado o direito dos estudantes de não concordar se a mudança
conflitar com seus horários de estudos.
§
Único – Quando o quantitativo de empregados atingidos pela mudança
ultrapassar 20% do total de empregados, a empresa deverá notificar o
sindicato e negociar a forma e condições em que o sistema possa ser
implantado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O
início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já
adquirido nem com dias já compensados.
§
1º - As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas,
ressarcirãoao empregado as
despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo
empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§
2º - As empresas que remunerarem seus funcionários por meio de salários
variáveis, (produção, comissão etc.) farão uma média do valor auferido
por ditos funcionários nos três últimos meses anteriores ao pagamento de
férias, obtendo deste modo o valor base de cálculo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
As
empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados,
uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e
segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei
exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e
conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o
empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em
favor da empresa pelo preço de custo, descontável em folha de pagamento,
desde que a empresa ofereça condições de guarda adequada do material em
questão (ferramentas, EPI, etc). Fica ainda acordado que nos setores de:
oficina mecânica, retífica, linhas de produção, pintura e solda será
obrigatório o uso do uniforme.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE
FALTA
As
empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela
Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em
convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de
emitidos.No entanto, na
impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo
estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido,
dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo
em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de
recepção e entregue ao empregado.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As
empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado
acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de
efetivação do atendimento médico, nos seguintes casos:
a)
Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios meios físicos,
locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;
b)
Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não existente na
empresa.
§1º
- Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de acidentes de
percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não
necessitem de transporte.
§
2º - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta
hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal
locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até
sua residência, se localizada na área da Região Metropolitana de
Fortaleza.
§
3º - Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida
comunicação à empresa.
Relações Sindicais
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais
eleitos como titulares da diretoria executiva, em número limitado a 07
(sete), conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe
esta Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurada, mediante
solicitação do Sindicato Profissional, a disponibilidade remunerada por
parte das empresas onde trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para
o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente
por empresa.
As
empresas descontarão dos salários nominais dos seus empregados e até o
limite salarial de 04 (quatro) pisos conforme a faixa de piso em que a
empresa estiver situada, no pagamento dos salários dos meses de julho,
outubro, novembro e dezembro de 2009 e janeiro e abril de 2010 o valor de 1% (um por cento) em
cada mês, em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana
decisão da assembléia geral.
§
1º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto,
manifestação esta que deverá ocorrer individualmente, no horário de
08h00min às 18h00min, com atendimento sendo feito por duas pessoas, mas,
no horário de 11h30min às 12h30min o atendimento será efetuado por
somente uma pessoa, nos seguintes locais e datas:
-Na sede do Sindicato de
Trabalhadores na Rua Nossa Senhora das Graças, 262 – Pirambu – Fortaleza, nos dias 16 e 17
de junho de 2009;
-No Centro de Formação da
Arquidiocese “Dom Aloísio Lorscheider” na Rua Pergentino Maia, 1410, em Messejana, no dia 16
de junho de 2009;
-No SINDSEP na Rua Barão de
Ibiapaba, 1003 – Caucaia, no
dia 16 de junho de 2009;
-No Shopping Maktub, Praça
Desembargador Pontes Vieira, N° 227, Sala 105 – Centro – Maranguape, no dia 16 de junho
de 2009.
Por
ocasião da oposição, o empregado deverá receber do Sindicato dos
Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado à
empresa.
§ 2º - O recolhimento do desconto
decorrente desta cláusula aos cofres do sindicato, será feito nos cinco
dias úteis subseqüentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes
mencionados serão efetuados através de guia de pagamento a ser remetida a
cada empresa pelo Sindicato Profissional.
§ 3º - Caso o Sindicato Profissional não
remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor descontado ficará na
empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá
receber o valor devido diretamente na sede da empresa, mediante recibo.
Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos
empregados que tiveram efetuado o desconto.
§
4º - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto
da presente Cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a
empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao
Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o
polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da
empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário,
recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com
suas conseqüências, isto é, para exclusão da empresa promovida e
condenação do Sindicato no pedido de reembolso, já que se confessa ele,
pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de
devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo,
concorda o Sindicato Profissional.
Em
razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente na
negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da Constituição
Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem
como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da sua
aplicação, as empresas não associadas ao SIMEC e a ela vinculadas pelo
exercício da atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de
materiais elétricos abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias
deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Ceará, a Contribuição
Assistencial em parcela única, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao de
registro desta CCT na DRT.
§
ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição acima importará na
atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice
substitutos além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a
taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas
decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.
As
empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao
sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade
sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário do empregado,
sendo o teto salarial para estes efeitos de 04 (quatro) pisos salariais,
obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a)
Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias
úteis subseqüentes ao desconto;
b)
O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato
Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c)
Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos
empregados que tiveram o desconto efetuado;
d)
Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de
pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa
aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o
recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.
§
ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula,
após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do
Sindicato Profissional.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado,
os comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação,
constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato
Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação,
receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao
conteúdo desses documentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELACIONAMENTO
Fica
acordado que os Sindicatos assinantes desta Convenção envidarão esforços
para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e seus
representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos, as
que serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas
existentes, como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que
necessário.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ALTERAÇÃO NA BASE DE REPRESENTAÇÃO
Se
na vigência da presente convenção houver alteração na base de
representação legal do sindicato profissional, os sindicatos convenentes
se reunirão para criação de Convenção Coletiva para os novos municípios
incorporados à base de representação.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As
pendências resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no
Município Sede da Empresa abrangida.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em
caso de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer
das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes
negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
§
1º - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa
de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.
§
2º - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula,
resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar
causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
FRANCISCO WIL E SILVA
PEREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
RICARD PEREIRA SILVEIRA
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .