S
T I SID ME MEC M E EL AC B B G H I IT MAR P Q QU RED, CNPJ n.
23.719.727/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE FERNANDES DE LIMA, CPF n. 121.390.923-68;
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.155.104/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RICARD PEREIRA SILVEIRA, CPF n. 247.510.303-53;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (VALOR)
Respeitando a cláusula sexta e
seus parágrafos, para o município de Maracanaú ficam estipulados os
seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2009:
Empresas com até 20 empregados - R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais)
Empresas de 21 e até 200
empregados - R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e trêsreais)
Empresas acima de 200 empregados - R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais)
§ 1º - Sobre o piso salarial da
presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula
de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva, porque referido piso
mensal, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e
considerado o dito reajuste salarial.
§ 2º - Não terão direito ao piso
salarial da presente cláusula:
a)
os
empregados, com até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, admitidos
em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em
indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo
prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo o contrato continuará
sendo de experiência, a prazo certo para fins legais);
b) os empregados aprendizes,
regulamentados por legislação especifica.
§ 3° - CLÁUSULA PARA APLICAÇÃO
SOMENTE NO MUNÍCIPIO CEARENSE DE MARACANAÚ.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Respeitando a cláusula sexta e
seus parágrafos, nos municípios abrangidos neste capitulo fica estipulado
o seguinte piso salarial; a partir do 1º
de maio de 2009.
R$
477,00
(quatrocentos e setenta e sete reais) por mês.
§ 1º - Sobre o piso salarial da
presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula
de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva, porque referido piso
mensal, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e
considerado o dito reajuste salarial.
§ 2º - Não terão direito ao piso
salarial da presente cláusula:
a) os empregados, com até 90(noventa) dias de contrato,
admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado
em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos
pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo o contrato
continuará sendo de experiência, a prazo certo para fins legais);
b) os
empregados aprendizes.
§ 3° - CLÁUSULA PARA APLICAÇÃO
SOMENTE NOS MUNÍCIPIOS CEARENSES DE: ACARAPE,
BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA, HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, PACAJUS,
QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM e REDENÇÃO.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados
abrangidos por este pacto laboral, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2009, sobre o salário pactuado na
Convenção anterior.
§
1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a
compensação de todos os adiantamentos e antecipações salariais,
compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de maio de
2008 a 30 de abril de 2009, desde que outorgados em forma geral e linear.
§
2º - Todas as antecipações salariais, exceto as decorrentes de aumentos,
promoções e mudanças de função com aumento de salário, que vierem a ser
concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2009 até a data da
assinatura deste instrumento, poderão ser compensadas. As antecipações
concedidas após a data de assinatura desta CCT poderão ser compensadas em
reajustes compulsórios futuros.
§
3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste
incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
§ 4º - As empresas devem proceder
à aplicação do reajuste aqui pactuado, nas condições especificadas, para
todos os salários existentes; no caso de assim procedendo, ficar algum
salário com valor inferior ao correspondente piso aqui estabelecido deve
se adotar o maior dos valores como novo salário.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL (CONSIDERAÇÕES)
O piso salarial é o menor salário
pago ao empregado abrangido por este pacto laboral.
§ 1º - As micro-empresas, assim
definidas na legislação pertinente, poderão manter negociações diretas
com o Sindicato laboral, em relação ao piso salarial.
§ 2º - Em caso de alteração da
política oficial em vigor para o salário mínimo, que venha a comprometer o piso salarial aqui pactuado, as
partes convenentes comprometem-se a reabrir negociação, visando
solucionar o problema.
§ 3º - As empresas ficam
desobrigadas de pagar o piso salarial desta cláusula por 90 (noventa)
dias ao empregado admitido que não tenha experiência comprovada de, no
mínimo 90 (noventa) dias, em empresa siderúrgica, metalúrgica, mecânica
ou de material elétrico ou eletrônico na função contratada. Da mesma
forma, os menores aprendizes não serão obrigatoriamente remunerados com o
piso salarial pactuado nesta convenção, até sua efetivação como
empregados. O conteúdo desta cláusula não impede, porém, a contratação de
empregados mediante contrato de experiência, na forma da lei, que visará
os demais aspectos da contratação por período experimental, ressalvado o
disposto na cláusula que trata das readmissões.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Por ocasião do pagamento do
salário, cada empregado o receberá acompanhado de comprovante que
discrimine todas as parcelas pagas e descontadas. As empresas que
utilizarem o sistema de processamento de dados para o preparo dos
documentos salariais, no comprovante referido nesta cláusula, farão
inserir o valor do depósito do “FGTS” do mês do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas obrigam-se a pagar ao
empregado um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento)
do seu salário reajustado até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto quando
referida data não for dia útil, quando se antecipará o prazo para o
primeiro dia útil antecedente. O pagamento salarial restante ocorrerá até
o quinto dia útil do mês subseqüente, nos termos da legislação vigente.
§ 1° – Excetuam-se desta cláusula
melhores condições se já praticadas por empresas da categoria econômica.
§ 2° – Nas datas de pagamento dos
salários ou antecipações quinzenais, a empresa deverá efetuá-los dentro
do horário de expediente diurno da empresa.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - OUTRAS CIDADES
As empresas obrigam-se a pagar
aos empregados os salários e demais verbas salariais até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte ao trabalhado, salvo melhores condições já praticadas.
§ ÚNICO - CLÁUSULA PARA APLICAÇÃO
SOMENTE NOS MUNÍCIPIOS CEARENSES DE: ACARAPE,
BANABUIU, BATURITÉ, GUAIUBA, HORIZONTE, IGUATÚ, ITAITINGA, PACAJUS,
QUIXADÁ, QUIXERAMOBIM e REDENÇÃO.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO
As partes convenentes pactuam que
o conjunto de cláusulas acordadas nesta convenção coletiva opera como
repositor de perdas salariais do período de 1º de maio de
2008 a 30 de abril de 2009, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação
da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse
período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convenentes acordam que
devido ao atraso no fechamento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, as empresas terão prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês de
agosto de 2009 para pagamento de eventuais
diferenças originadas por esta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Em caso de substituição
temporária, assim considerada aquela que causada pôr motivo de doença ou
afastamento do trabalho não superior a 90 (noventa) dias do empregado
titular do cargo este poderá ser substituído pôr outro funcionário, sem
que isto acarrete à empresa, a incorporação das diferenças salariais
decorrentes dessa substituição.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, ao empregado que vier a aposentar-se, no
momento de seu efetivo desligamento da empresa, será pago um abono
equivalente a dois pisos salariais da categoria, sem natureza salarial,
desde que o empregado conte com 08 (oito) anos ou mais de empresa.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Salvo o previsto na Cláusula
Trigésima Quarta desta Convenção, na ocorrência de trabalho
extraordinário, nos dias úteis, e quando este exceder a 20 (vinte) horas
extras pôr mês, o pagamento da 21ª (vigésima primeira) hora extra em
diante será feito com acréscimo de 60 % (sessenta por cento), em relação
à hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno, em conformidade com artigo 73 e
Parágrafo da “CLT”, e para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de
30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA
EMPRESA
Os sindicatos convenentes acordam mutuamente, que na
vigência da presente norma coletiva, os empregados abrangidos pôr esta, e
que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, situado nos limites
abaixo descritos, nos dias úteis do período semestral considerado entre
01 de março de 2009 e 31 de agosto de 2009, participarão dos resultados
das empresas para as quais trabalham, recebendo a parcela correspondente
ao limite de faltas abaixo descrito até 05 (cinco) de setembro de 2009 e
outra parcela até 05 (cinco) de março de 2010, referente ao período de 01
de setembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010:
Até 05 (cinco) faltas no semestre – R$ 219,00
(Duzentos e dezenove reais);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas no semestre – R$
178,00 (Cento e setenta e oito reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e seis) faltas no
semestre – R$ 161,00 (Cento e sessenta e um reais);
Mais de 26 (vinte e seis) faltas – Não terá direito à
participação.
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos
durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada
e paga de forma proporcional, sendo que o pagamento da mesma será
efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que
qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as
empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que brindem iguais ou
melhores possibilidades aos seus empregados, que as fixadas no “caput”,
atenderão as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma. O
conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação
vigente.
§ 3º - A participação ora
acordada, consoante a legislação federal em vigor, e, particularmente, a
norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem
natureza salarial, pois é “desvinculada da remuneração”.
§ 4º - As empresas se quiserem
utilizar o sistema de compensação de horas previsto na cláusula de Banco
de Horas, deverão em substituição ao “caput” desta cláusula, elaborar
planos de metas a serem alcançadas, de forma tal que a aferição dos
mesmos possa ser individual, transparente e perfeitamente compreensível
aos seus empregados, e deles tenha conhecimento o sindicato profissional,
plano de metas estes que permitam aos trabalhadores que participem do
Sistema de Compensação de Horas, receberem no conceito de participação
nos resultados valores superiores aos estabelecidos no caput desta
cláusula. O plano de metas poderá ser individual, por seção, departamento
ou geral.
§ 5º - As empresas com mais de
200 (duzentos) empregados, que ofereçam a todos os trabalhadores que
participam do Banco de Horas, sistema de premiação, exemplo: adicional de
férias poderá usar o Sistema de Compensação de Horas sem necessidade de
cumprir o disposto no parágrafo anterior, desde que o valor de cada parcela
paga em conceito de participação no resultado conforme o critério
estabelecido no caput desta cláusula seja de:
Até 05 (cinco) faltas no semestre – R$ 233,00 (duzentos e trinta e três
reais);
De 06 (seis) a 13 (treze) faltas
no semestre – R$ 191,00 (Cento e noventa e um reais);
De 14 (quatorze) a 26 (vinte e
seis) faltas – R$ 167,00 (Cento e sessenta e sete reais).
Mais de 26 (vinte e seis) faltas
– Não terá direito.
A aferição e o pagamento da
participação conforme o plano de metas será semestral, respeitando-se as
datas previstas no “caput” desta cláusula.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO – SUA QUALIDADE E PREÇO
As empresas se comprometem a
manter a boa qualidade das refeições servidas aos seus empregados (norma
aplicável apenas às empresas que fornecem refeições aos empregados, seja
a que título for) e a limitar o desconto do salário do empregado sobre o
benefício até o limite de 15% (quinze por cento) do custo total mensal da
refeição, com um teto máximo mensal de R$13,00 (treze reais) de desconto,
utilizando-se o parâmetro mais vantajoso para o empregado.
§
1°
– O benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser
concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,
instituído pela Lei Federal n° 6.312/1976 e regulamentada pelo Decreto n°
05, de 14/01/91.
§2° - As empresas que já fornecem
refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador, do que as descritas
nesta cláusula, manterão o benefício, sendo facultada á concessão
cumulativamente com qualquer outro previsto no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT.
§
3°
- Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm
natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer
efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária
ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como
rendimentos tributáveis do trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERIAL ESCOLAR DE FILHOS DE EMPREGADOS
As empresas estabelecerão
convênio com livrarias particulares e/ou Ministério de Educação, para
aquisição de material escolar para os filhos dos empregados regularmente
matriculados até a 8ª série do ensino fundamental, inclusive, sendo que o
valor global relativo a cada empregado será por este pago mediante
desconto em folha de pagamento, em 06 (seis) parcelas iguais, sucessivas
e mensais, a contar do mês de aquisição, sem nenhuma correção monetária.
Para gozarem do benefício desta cláusula os empregados deverão comprovar
a condição de estudante dos filhos e o material necessário, mediante
relação fornecida pela escola. O benefício desta cláusula só terá aplicação
no início do ano letivo.
§ ÚNICO - CLÁUSULA PARA APLICAÇÃO
SOMENTE NO MUNÍCIPIO CEARENSE DE MARACANAÚ.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
As empresas que não possuem
instalações de gabinete odontológico em suas dependências e que não
mantenham convênio para atendimento odontológico de seus empregados,
obrigam-se a requisitar, a cada 06 (seis) meses, o serviço de unidade
odontológica móvel do SESI, não podendo a primeira requisição ultrapassar
o mês de setembro de 2009.
§ 1° - Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula as empresas situadas em localidades não
atendidas pelo SESI.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Após 06 (seis) meses de registro
no emprego e falecendo o trabalhador durante o vínculo empregatício, a
empregadora pagará ao dependente habilitado na Previdência Social ou por
autorização judicial, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo
de salários e outras verbas trabalhistas, se devidas, 02 (dois)
salários-base em caso de morte natural, e 04 (quatro) salários-base, em
caso de morte por acidente, com base no salário pago ao empregado à época
do falecimento.
§ 1° – Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem seguro de vida
que, ofereçam condição idêntica ou mais vantajosa ao seu empregado. Neste
caso, na ocorrência de sinistro o beneficiário ou beneficiários deverão
dar entrada no pedido de pagamento do seguro, junto à instituição
seguradora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CIVIS
Em face da autorização recebida
pelo Sindicato dos Empregados, dos componentes de sua categoria
profissional, através de assembléia geral extraordinária que aprovou que
as empresas podem contratar seguro substitutivo da indenização prevista
nos artigos 186 e 927, do
Código Civil Brasileiro e inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição
Federal, fica facultado às empresas contratarem, as suas expensas, seguro
de vida em grupo, específico para acidentes de trabalho (assim definidos
os casos que, sob esta denominação são compreendidos ou considerados pela
legislação pertinente), destinado a cobrir, especificamente, e quando for
o caso, a indenização prevista na segunda parte do inciso XXVIII, do
artigo 7º da Constituição Federal, combinado com os artigos 186 e 927, do código Civil Brasileiro, no tocante a danos
materiais, morais e/ou estéticos, cuja indenização, em favor da vítima,
seus herdeiros e sucessores, deverá obedecer, para o estabelecimento do
valor a ressarcir, o período de vida média da vítima (em caso de falecimento
desta) ou a extensão da incapacidade ou da alteração estética (em caso de
lesão da vítima) e ter como base o conteúdo da Sumula 490, do Supremo
Tribunal Federal,
considerando, porém, o valor do salário básico mensal auferido pela
vítima, ficando a indenização máxima, todavia, limitada a 500.000,00
(Quinhentos Mil Reais).
§ 1° - Na ocorrência de sinistro
que se enquadre no conteúdo da presente Cláusula, a vítima, seus
herdeiros e sucessores, deverão buscar o ressarcimento respectivo junto à
Seguradora responsável, pela via administrativa ou judicial.
§ 2° - Ao aceitar o seguro, a
Seguradora obriga-se a comprovar em juízo, ou fora dele, sempre que
necessário, o pagamento da indenização contratada.
§ 3° - Ao Sindicato Laboral
deverá ser fornecida cópia da apólice de seguro contratado pela
empresa.
§ 4° - Como a contratação do
seguro da presente cláusula foi autorizada pela assembléia geral dos
empregados, convocada na forma da lei vigente, fica estabelecido que o
pagamento da indenização doseguro
substitui, de forma completa, toda e qualquer indenização de danos, que
venham a ser sofridos pelo trabalhador, em decorrência de acidentes do
trabalho, qualquer que seja a natureza destesdanos(materiais,moraise/ouestéticos)eseuvalor,ficavedada, em qualquer conseqüência, a ida
da vítima ou seus sucessores à Justiça Comum para postulação de qualquer
indenização de direito comum contra a respectiva empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÕES
Será dispensado o período de
experiência do empregado que for novamente admitido pelo mesmo
empregador, desde que para este tenha trabalhado em função idêntica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a
alegação de pratica de falta grave deverá ser avisado do fato
correspondente, por escrito e na forma da lei, onde fiquem esclarecidos
os motivos ensejadores de sua dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
Ao
empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços
ininterruptos na mesma empresa e ao que falte, no máximo, 12 (doze) meses
para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade,
será garantido, pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa
causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias
desse período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando a empresa, por
compatibilidade de ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do
expediente normal, a prestação do exame físico ou psicológico, para
qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser
compensadas ou descontadas de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COTAS DO PIS
As empresas que não fizerem
convênio para realização do pagamento das cotas do PIS, em seus
estabelecimentos, se obrigam a dispensar os empregados pôr 01 (um) dia
para tal finalidade, sem prejuízo do salário do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para
cargo de nível superior ao que normalmente exerça comportará um período
experimental não superior a 60 (sessenta) dias, para os cargos de
supervisão, e de 30 (trinta) dias, para os demais cargos. Vencido o prazo
experimental e com a aprovação final da empresa quanto à referida
promoção, esta e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS.
§ 1° - Caso a promoção não venha
a ser efetivada no período máximo determinado nesta cláusula, o empregado
deverá retornar à sua função anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE E LACTANTE
Será
assegurado as empregadas ligadas diretamente a produção, durante a
gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme
orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com
a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença
maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTOS
As empresas
remunerarão como extra as horas excedentes da jornada normal, em que seus
empregados freqüentem cursos ou reuniões obrigatórios no âmbito da
Empresa empregadora.
§ 1° – Não serão considerados, para os fins
previstos no “caput”, os cursos de aperfeiçoamento e capacitação
profissional, e os que incluam matériassobre segurança do trabalho, até o limite de 60 (sessenta)
horas/ ano, por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
Conforme legislação vigente, as
rescisões de contrato de trabalho com aviso prévio indenizado ou
cumprido, cujo último dia de trabalho ou extensão de aviso ocorra entre
os dias 01 e 30 de abril, farão jus ao adicional de 01 (um) salário base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS VALORES RESCISÓRIOS
Quando as rescisões forem
homologadas em dias de sexta-feira ou véspera de feriados o pagamento das
verbas rescisórias somente será aceito em cheque até as 12h00min horas.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Todos os integrantes da Comissão
de Negociação dos termos deste pacto laboral gozarão de garantia
provisória durante os 90 (noventa dias) posteriores ao arquivamento da
Convenção junto ao órgão competente, desde que os ditos integrantes tenham
sido indicados durante a negociação, respeitando as garantias adicionais
dos membros da Diretoria do Sindicato Laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SÁBADOS E/OU DIAS PONTE
Fica facultada à empresa a
liberação do trabalho em sábados e/ou dias úteis intercalados com
feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior ou
posterior, dos respectivos dias, desde que aceita mencionada liberação e
forma de compensação pôr, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os seus
empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
(BANCO DE HORAS)
Na vigência da presente Convenção
as empresas ficam autorizadas (sem necessidade de quaisquer outras
formalidades senão o que a se contém na presente cláusula), a adotar
sistema de compensação de horas de trabalho, respeitados os limites
estabelecidos pela legislação vigente, através do qual será permitido
trabalhar períodos com horas a mais e períodos com horas a menos, em
ambos os casos sem alteração do salário percebido pelo empregado.
Implantando o sistema de compensação, neste deverá ser inserido a obrigatoriedade
do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a menos, sendo que as
empresas com mais de 30 (trinta) empregados ou com Capital Social igual
ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somente poderão aplicar
o disposto nesta Cláusula, se obedecido o preceituado no parágrafo 4º da
cláusula Décima Sexta, conforme as seguintes regras:
a) O saldo de horas trabalhadas a
mais nos primeiros seis meses de validade desta CCT, deverá ser zerado por compensação até 30.10.2009
e se não compensado, deverá ser pago até 10.11.2009.O saldo de horas trabalhadas a mais nos
segundos seis meses de validade desta CCT,deverá ser zerado por compensação
até 30.04.2010 e se não compensado, deverá ser pago até 10.05.2010.
b) No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo
para compensação será até o último dia de vigência da presente convenção.
c) As horas a menos ou a mais a
trabalhar pelo empregado, para compensar poderão ser distribuídas
diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada
entre os empregados e a empresa.
d) O trabalho com horários prolongados será facultativo
para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes.
e) Não poderão ser usados dias feriados ou de repouso
semanal para os objetivos estabelecidos na presente cláusula.
f) O Trabalho aos sábados, no sistema de Banco de Horas,
só poderá ser utilizado, até 02 (duas) vezes por mês.
g) Para adoção do sistema de
compensação da presente cláusula, deverão ser cumpridos os seguintes
requisitos:
1) Notificação ao Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto em caso de emergência
quando inexistirá prazo para implantação do sistema;
2)
Adoção
de um controle escrito das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas
e das compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do empregado, data,
horas a mais, horas a menos, horas compensadas e saldo total de horas,sendo este controle entregue todo mês ao trabalhador.
3) Em caso de demissão, o controle escrito, ou sua cópia,
deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional;
4) Existindo demissão sem justa causa, proceder-se-á ao
zeramento das horas favoráveis ao trabalhador com o pagamento destas,
pelo valor das horas extras, os saldos negativos de horas não serão
descontados;
5) Na rescisão por pedido de demissão do trabalhador, os
saldos positivos de horas serão pagos e os saldos negativos de horas
serão descontados (pelo valor da hora normal);
6) Haverá zeramento obrigatório dos saldos de horas em
cada 30 de abril, com base nos critérios da demissão sem justa causa.
§ 1°. Os casos omissos serão
resolvidos de comum acordo entre os Sindicatos convenentes.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DO PONTO
As empresas tolerarão que o
empregado, por 06 (seis) vezes em cada mês, ingresse no serviço com até
10 (dez) minutos de atraso, em qualquer dos turnos. Se o atraso em cada
dia for menor que 10 (dez) minutos, o restante dos minutos não será
transladado para os dias seguintes e nem servirá para aumentar a tolerância
de atrasos no mês, que é, de forma improrrogável, de até 06 (seis) vezes.
A não utilização da tolerância no mês, igualmente, não servirá, para
aumentar o número de atrasos, nos outros meses, ou no futuro.
§ 1° - Ficam excluídos do
previsto na presente cláusula os empregados de empresas que a estes
concedam transporte próprio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além
dos casos previstos nos incisos “I” a “VI“ do artigo 473 da CLT, poderá o
(a) empregado (a) faltar ao serviço, por mais 01 (um) dia, sem qualquer
diminuição salarial, quando do falecimento da pessoa que com ele (a)
coabitava , sob o mesmo teto,como
também no caso, comprovado, de internação hospitalar do cônjuge,
companheiro (a) ou filho (a). No caso de internação de filho (a), se o
casal responsável trabalha na mesma empresa o direito aqui definido se
aplica somente a um deles.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer
prejuízo de ordem salarial ou funcional, faltas de empregados para a
prestação de exames nos cursos regulares do sistema oficial de ensino,
bem como para o ingresso à Universidade, desde que da falta a empresa
seja pré-avisada com 03 (três) dias úteis da data do evento, podendo
ainda a empresa exigir comprovação, que será feita pelo empregado nos 02
(dois) dias seguintes à realização do exame.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas, durante o
período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de licença remunerada
por mês, pela empresa, vale dizer, sem qualquer desconto em seu salário,
para submeter-se a exame pré-natal, desde que comprove a sua ida ao
médico com respectivo atestado e que o faça uma vez por mês, salvo se a
empresa para tal exame, contar com serviço médico especializado, próprio
ou conveniado.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do gozo das
férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com repouso semanal,
feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GRATUIDADE DE UNIFORME E EPI
As empresas obrigam-se a
fornecer, gratuitamente, a seus empregados uniformes de trabalho e/ou
equipamentos de proteção individual e segurança quando exigirem o seu
uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os
empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. Fica ainda
estabelecido quanto aos uniformes, que, no ato da admissão do empregado,
a este serão entregues 02 (dois) uniformes, ficando as reposições
seguintes ou futuras estabelecidas em apenas 01 (um) uniforme. Em
qualquer caso, a reposição de uniformes será feita de conformidade com os
prazos determinados pela empresa, desde que os aludidos prazos não sejam
superiores a 01 (um) ano.
§ 1° – Ambos os sindicatos
efetuarão trabalho de conscientização sobre aspectos de segurança a fim
de incentivar as empresas da categoria a adotarem o uso do uniforme.
CIPA –
composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DA “CIPA”
As empresas enquadradas na Norma
Regulamentadora Nº. 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigam-se a
criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. O
processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral a
ser criada conforme a NR-05,
devendo o Sindicato Laboral ser comunicado por escrito e contra recibo,
dentro dos prazos estipulados pela Norma, desde o início do processo
eleitoral. As empresas localizadas fora da Região Metropolitana de
Fortaleza deverão fazer a comunicação através do sistema postal,
utilizando-se de Aviso de Recebimento.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO ACIDENTÁRIO
As empresas que não possuírem
ambulatório próprio firmarão convênio para atendimento de emergência dos
seus empregados, em caso de acidentes do trabalho. Quando este convênio
não for possível, as empresas responsabilizar-se-ão pelo transporte do
acidentado até o local onde possa receber os socorros e o retorno ao
trabalho ou à residência do mesmo, se as condições do empregado não
permitirem sua normal locomoção.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANEJAMENTO E CONTRÔLE DE MEDICINA E
SAÚDE OCUPACIONAL
Fica
convencionado entre as partes que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO)
terão validade conforme definição estipulada pelo PCMSO da empresa,
respeitando-
se as demais disposições da
Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos seus empregados o representante legal da empresa
acordará com o Sindicato dos Trabalhadores, local, data, horário e
condições para que, por 02 (duas) vezes no ano (uma vez por cada
semestre) o sindicato possa realizar campanha de sindicalização na
empresa, não podendo ser usadas estas oportunidades para qualquer outro
fim que o aqui estipulado, sob pena da perda do direito aqui
estabelecido.
Acesso do Sindicato
ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRETORES DO SINDICATO LABORAL À
SEDE DAS EMPRESAS
Fica assegurado ao Presidente,
Tesoureiro e Secretário do Sindicato Laboral, visitas à Administração das
Empresas a fim de tratar de assuntos relacionados com sua categoria e
seus associados.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato poderá solicitar,
desde que com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, que o
empregado eleito dirigente sindical seja liberado de suas funções, sem
que haja nenhum prejuízo no salário e demais direitos ou vantagens do
trabalhador.
§ 1° - Esta liberação não poderá
exceder 10 (dez) dias por ano.
As empresas comprometem-se a
descontar de seus empregados, na folha de pagamento mensal, os valores
relativos à mensalidade sindical estabelecida, fazendo até o 5º (quinto)
dia útil após o desconto, o recolhimento em favor do Sindicado dos
Empregados, mediante recibo ou depósito bancário, em conta corrente
fornecida pelo referido Sindicato. No entanto, a empresa só procederá ao
desconto se receber a prévia e escrita autorização do empregado para sua
realização, o que poderá ocorrer através da parte destacável (canhoto) da
proposta de associação do Sindicato dos Trabalhadores convenente.
Fica definida a contribuição
assistencial, no valor de R$ 3,00 (três reais) mensais, sobre cada
empregado, que será cobrada mensalmente durante a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho. As parcelas serão descontadas pelas
empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até
o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato
Profissional.
§ 1° – Ao empregado que não
concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao
mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional,
mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato protocolará os
referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e
20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias
úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se
opôs.
§ 2° – A protocolização aludida
no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às
18h, de segunda à sexta-feira.
§ 3° – Na remota hipótese de ser
afastada a validade da presente cláusula e em sendo determinada a
devolução das quantias descontadas, a título de Contribuição
Assistencial, dos salários dos empregados não associados ao Sindicato
Profissional, caberá exclusivamente ao referido órgão sindical fazê-lo,
obrigação essa que somente será exigível no caso da quantia descontada
ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição
sindical, previsto no “caput” do artigo 583 da “CLT”, deverá ser efetuado
até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Em
razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, na
negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da Constituição
Federal de 1988) que resultou na celebração da presente Convenção, bem
como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da sua
aplicação, as empresas não associadas a ela vinculadas pelo exercício da
atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos
abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias deverão recolher em
favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais
Elétricos do Estado do Ceará, a Contribuição Assistencial em parcela
única, no valor de R$ 250,00
(duzentos
e cinqüenta reais), com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao
de registro desta CCT na DRT, mediante depósito na Caixa Econômica
Federal Ag. 0919 c/c nº 003200006-8, CNPJ nº 07.155.104/0001-14 de
titularidade do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico no Estado do Ceará – SIMEC ou na sede do Sindicato
Patronal na Avenida Barão de Studart, 1980 – 3º and. Sala 309 – Edif.
Casa da Ind. FIEC, de segunda a sexta-feira no horário de 9h às 12h e de
14h às 17h.
§
ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição acima importará na
atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice
substituto além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a
taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento)ao mês e despesas
decorrentes da cobrançaextrajudicial e judicial, caso necessária.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A assistência nas rescisões dos
contratos de trabalho de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de
trabalho ininterrupto na empresa, preferencialmente, deverá ser feita
pelo Sindicato profissional da categoria. No ato da homologação das
rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato do
“FGTS” atualizado, salvo em caso de força maior, bem como fornecer carta
de referência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em
local visível e de fácil acesso para a colocação de quadros de avisos,
para a fixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Empregados,
assinados pela Presidência ou Diretoria deste, com o prévio conhecimento
e escrita concordância das empresas, quanto ao conteúdo desses comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As pendências resultantes da
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidas na
Justiça do Trabalho, com jurisdição no município sede da empresa
abrangida, salvo os litígios que possam ter origem na aplicação da
Cláusula Vigésima Primeira, cuja competência será da Justiça Comum.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a
presente Convenção, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 495,00
(quatrocentos e noventa e cinco reais) em favor do Sindicato Laboral. A
multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento,
independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de
empregados.
§ ÚNICO - No caso de empresas com
até 20 (vinte) empregados, a multa a que se refere esta cláusula será de R$ 248,00(duzentos e quarenta e oito
reais).
JOSE FERNANDES DE
LIMA
Presidente
S T I SID ME MEC M E EL AC B B G H I IT MAR P Q QU RED
RICARD PEREIRA SILVEIRA
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .